30.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 152/38


Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2018 — Batchelor/Comissão

(Processo T-85/18)

(2018/C 152/48)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Edward William Batchelor (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: B. Hoorelbeke, lawyer, e M. Healy, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2017) 8430 final da Comissão, de 5 dezembro de 2017, que recusa o acesso a um documento que inclui a declaração de ética do funcionário responsável registada no Sysper2, sistema de informação da Gestão dos Recursos Humanos da Comissão Europeia, e a outros documentos que entram no âmbito do pedido de acesso inicial;

condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento de recurso, relativo à violação do artigo 15.o, n.o 3, TFUE, artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e dos artigos 2.o, n.o 1, e 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1049/2001 (1), lido em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento n.o 45/2001 (2), ao recusar conceder o acesso total ou parcial à declaração de ética.

Na primeira parte do primeiro fundamento de recurso, o recorrente demonstra que a Comissão não analisou nem demonstrou que a divulgação da declaração de ética prejudicaria específica e efetivamente o interesse protegido pelo artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1049/2001. Por conseguinte, a Comissão não observou o seu ónus de prova e incorreu em erro de direito ao recusar o acesso, pelo menos parcial, à declaração de ética.

Na segunda parte do primeiro fundamento de recurso, o recorrente demonstra que a Comissão incorreu em erro na aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1049/2001, lido em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento n.o 45/2001, ao considerar que o recorrente não tinha demonstrado de forma adequada que a divulgação da declaração de ética era necessária.

2.

Segundo fundamento de recurso, relativo à violação do artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais, do artigo 15.o, n.o 3, TFUE, e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1049/2001, ao recusar o acesso a outros documentos que entram no âmbito do pedido de acesso inicial.

No segundo fundamento de recurso, o recorrente apresenta provas pertinentes e concordantes para sustentar a sua convicção de que, além dos 71 documentos indicados pela Comissão, existem outros documentos que entram no âmbito do seu pedido de acesso inicial. Ao recusar o acesso a esses outros documentos, a Comissão violou o artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais, o artigo 15.o, n.o 3, TFUE e o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1049/2001.

3.

Terceiro fundamento de recurso, relativo à violação dos princípios da boa administração, em particular do dever de diligência.

Com o terceiro fundamento de recurso, o recorrente demonstra que a Comissão violou o seu dever de diligência previsto no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais porquanto não cumpriu o requisito da diligência devida ao ter determinado que não existem outros documentos que entram no âmbito do pedido de acesso inicial. Para sustentar este fundamento, o recorrente demonstra que não existe qualquer explicação sobre o modo como a Comissão assegurou que não existem outros documentos, uma vez que não foi apresentada nenhuma informação relativa aos métodos de pesquisa aplicados pela Comissão.

4.

Quarto fundamento de recurso, relativo à violação do dever de fundamentação conforme previsto no artigo 296.o, n.o 2, TFUE.

Na primeira parte do quarto fundamento de recurso, o recorrente demonstra que a Comissão violou o seu dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE ao não explicar de que modo a divulgação da declaração de ética prejudicaria específica e efetivamente o interesse protegido pelo artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1049/2001, nem indica por que motivo se considera que essa divulgação prejudicaria o interesse legítimo da pessoa à qual os dados se referem, em conformidade com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento n.o 45/2001.

Na segunda parte do quarto fundamento de recurso, o recorrente demonstra que a decisão impugnada não contém fundamentação alguma sobre a razão pela qual esta não indica nenhum documento adicional que entre no âmbito do pedido de acesso inicial apesar dos pedidos do recorrente no seu pedido confirmativo. Por conseguinte, também esta parte da decisão impugnada é baseada numa fundamentação insuficiente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43).

(2)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001 L 8, p. 1).


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