14.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/38


Ação intentada em 12 de março de 2018 — VL e o./Parlamento

(Processo T-183/18)

(2018/C 166/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandantes: VL, VM, VN e VO (representantes: P. de Bandt, M. Gherghinaru e J. Probst, advogados)

Demandado: Parlamento Europeu

Pedidos

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

ordenar ao demandado que apresente, de acordo com o artigo 89.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a gravação da sessão plenária em questão;

declarar a presente ação de indemnização admissível e procedente e, consequentemente,

i.

condenar o demandado a indemnizar VL pelos danos materiais e imateriais resultantes do comportamento ilegal e da negligência do demandando;

ii.

condenar o demandado a indemnizar VM, VN e VO pelos danos materiais e imateriais resultantes do comportamento ilegal e da negligência do demandando;

decidir que os debates decorram à porta fechada, de acordo com o artigo 31.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e com o artigo 109.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, caso o Tribunal Geral considere necessária a realização de uma audiência no processo em apreço; e

condenar o demandando nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os demandantes alegam o seguinte:

o demandado violou os artigos 31.o e 35.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, mais globalmente, o dever geral de cuidado e de diligência, uma vez que não assegurou a VL condições de trabalho justas e equitativas nem cuidados médicos ou assistência;

devido ao comportamento ilegal do demandado, VL sofreu danos materiais, que consistiram na redução significativa da sua remuneração profissional (atual e futura), bem como danos imateriais resultantes da deterioração irreversível e grave do seu estado físico e mental, do fim da sua carreira política e académica e da muito significativa deterioração da sua vida pessoal e social;

devido ao comportamento ilegal do demandado, VM sofreu danos materiais, que consistiram na perda de remuneração; e

devido ao comportamento ilegal do demandado, VM, VN e VO sofreram danos materiais, que consistiram no pagamento de várias despesas administrativas e legais e de despesas de enfermagem mensais, bem como danos imateriais.


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