26.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 427/97 |
Recurso interposto em 2 de outubro de 2018 — ZD/Parlamento
(Processo T-591/18)
(2018/C 427/128)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZD (representante: S. Pappas, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão de suspendê-la das suas funções; |
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e do princípio da boa administração, na medida em que a administração não a ouviu antes da tomada de decisão, quando teria sido possível proceder a uma audição sem prejudicar os interesses nem do inquérito nem do serviço. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, na medida em que a alegação de falta grave em que se baseia a decisão impugnada é lacónica, vaga e não é nem justificada, nem fundamentada por elementos precisos que revelem suspeitas suficientes que pudessem levar à conclusão de que a recorrente não cumpriu as suas obrigações estatutárias. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, uma vez que a administração poderia ter adotado medidas menos severas que assegurassem igualmente as necessidades do inquérito. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do dever de solicitude, na medida em que, por um lado, a administração não procedeu à ponderação entre os interesses da recorrente e os do serviço, designadamente o facto de a recorrente trabalhar há mais de quinze anos no Parlamento, ter excelentes relações com os seus superiores hierárquicos e apresentar relatórios de notação muito bons, e, por outro, essa decisão, que foi rapidamente mediatizada, prejudica os seus direitos de personalidade e a sua reputação. |