10.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 4 de junho de 2020 — Boudewijn Schokker/Agência Europeia para a Segurança da Aviação
(Processo C-310/19 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Função pública - Agentes contratuais - Processo de recrutamento - Classificação no grau - Regime aplicável aos outros agentes - Artigo 86.o - Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) - Disposições Gerais de Execução - Contestação da classificação proposta - Retirada da proposta de emprego - Ação de indemnização - Princípio da boa administração - Dever de solicitude - Falta imputável ao serviço - Responsabilidade extracontratual da União - Dano moral - Indemnização»)
(2020/C 262/10)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Boudewijn Schokker (representantes: T. Martin e S. Orlandi, advogados)
Outra parte no processo: Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) (representantes: S. Rostren, agente, assistido por D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)
Dispositivo
1) |
É anulado o Despacho du Tribunal Geral da União Europeia de 8 de fevereiro de 2019, Schokker/AESA (T-817/17, não publicado, EU:T:2019:74). |
2) |
A Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) é condenada a pagar a Boudewijn Schokker uma indemnização no montante de 7 500 euros. |
3) |
A Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) suporta, além das suas próprias despesas relativas tanto ao processo que correu em primeira instância no processo T-817/17 como ao presente processo de recurso, as despesas efetuadas por Boudewijn Schokker relativas a estes mesmos processos. |