22.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 62/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — Bélgica) — G. M. A. / État belge
(Processo C-710/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de pessoas - Artigo 45.o TFUE - Cidadania da União - Diretiva 2004/38/CE - Direito de residência por mais de três meses - Artigo 14.o, n.o 4, alínea b) - Pessoas à procura de emprego - Prazo razoável para tomar conhecimento das propostas de emprego que possam interessar às pessoas à procura de emprego e para adotar as medidas que lhe permitam ser contratadas - Obrigações impostas pelo Estado-Membro de acolhimento às pessoas à procura de emprego durante esse período - Requisitos do direito de residência - Obrigação de continuar à procura de emprego e de ter hipóteses genuínas de ser contratado»)
(2021/C 62/07)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: G. M. A.
Recorrido: État belge
Dispositivo
O artigo 45.o TFUE e o artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, devem ser interpretados no sentido de que um Estado-Membro de acolhimento é obrigado a conceder um prazo razoável a um cidadão da União, que começa a correr quando esse cidadão da União se inscreve como pessoa à procura de emprego, para lhe permitir conhecer as propostas de emprego suscetíveis de lhe interessar e de tomar as medidas necessárias para ser contratado.
Durante esse período, o Estado-Membro de acolhimento pode exigir que a pessoa à procura de emprego faça prova de que está à procura de emprego. Só após o decurso do referido prazo é que esse Estado-Membro pode exigir que a pessoa à procura de emprego demonstre que não só continua à procura de emprego mas também que tem hipóteses genuínas de ser contratada.