ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
8 de outubro de 2020 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — União Aduaneira — Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 121.o, n.o 1 — Regime do aperfeiçoamento ativo — Introdução em livre prática — Constituição de uma dívida aduaneira — Determinação da dívida — Conceito de “elementos de tributação” — Tomada em consideração de uma medida pautal preferencial»
No processo C‑330/19,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal, Países Baixos), por Decisão de 19 de abril de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de abril de 2019, no processo
Staatsscretaris van Financiën
contra
Exter BV,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: A. Kumin (relator), presidente de secção, T. von Danwitz e P. G. Xuereb, juízes,
advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação da Exter BV, por M. Boekhoud, |
– |
em representação do Governo neerlandês, por M. Bulterman e M. H. S. Gijzen, na qualidade de agentes, |
– |
em representação da Comissão Europeia, por F. Clotuche‑Duvieusart e P. Vanden Heede, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 121.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1, a seguir «Código Aduaneiro»). |
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Staatssecretaris van Financiën (Secretário de Estado das Finanças, Países Baixos) à Exter BV, a respeito da aplicação de uma medida pautal preferencial. |
Quadro jurídico
3 |
O Código Aduaneiro foi revogado e substituído em 1 de maio de 2016 pelo Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1, e retificações no JO 2013, L 287, p. 90, no JO 2016, L 267, p. 2, e no JO 2018, L 173, p. 35). No entanto, atendendo à data dos factos em causa no processo principal, o Código Aduaneiro continua a ser aplicável ao presente processo. |
4 |
O artigo 20.o do Código Aduaneiro dispunha: «1. Os direitos legalmente devidos em caso de constituição de uma dívida aduaneira serão baseados na Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias. […] 3. A Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias compreende:
[…]
[…]» |
5 |
O artigo 114.o deste código enunciava, sob o título D, intitulado «Aperfeiçoamento ativo»: «1. Sem prejuízo do disposto no artigo 115.o, o regime do aperfeiçoamento ativo permite a utilização no território aduaneiro da Comunidade, em uma ou mais operações de aperfeiçoamento:
2. Considera‑se:
[…]
[…]» |
6 |
O artigo 120.o do referido código previa: «De acordo com o procedimento do comité, podem ser fixados os casos e as condições em que as mercadorias no seu estado inalterado ou os produtos compensadores se consideram introduzidos em livre prática.» |
7 |
O artigo 121.o do Código Aduaneiro tinha a seguinte redação: «1. Salvo o disposto no artigo 122.o, quando se constituir uma dívida aduaneira, o montante dessa dívida é determinado com base nos elementos de tributação aplicáveis às mercadorias de importação no momento da aceitação da declaração de sujeição dessas mercadorias ao regime de aperfeiçoamento ativo. 2. Se, no momento referido no n.o 1, as mercadorias de importação preencherem as condições para beneficiarem de um tratamento pautal preferencial no âmbito de contingentes pautais ou de tetos pautais, essas mercadorias podem beneficiar do tratamento pautal preferencial eventualmente previsto para mercadorias idênticas no momento da aceitação da declaração de introdução em livre prática.» |
Litígio no processo principal e questão prejudicial
8 |
A Exter é uma empresa da indústria alimentar, que transforma hidrolisados de proteínas (a seguir «hidrolisados») num componente destinado a servir de base para o fabrico de caldos culinários. |
9 |
A este título, entre 23 de maio de 2012 e 23 de maio de 2015, foi titular de uma autorização para utilizar o regime aduaneiro do aperfeiçoamento ativo, através da aplicação do sistema da suspensão aos hidrolisados. No período entre 12 de novembro de 2012 e 17 de junho de 2013, esta empresa colocou várias remessas de hidrolisados originários da Tailândia sob o regime aduaneiro do aperfeiçoamento ativo (a seguir «produtos em causa»). |
10 |
No momento da aceitação das declarações aduaneiras, equivalia a 12,8 % a taxa normal dos direitos aduaneiros que correspondiam à subposição pautal na qual estes produtos foram classificados. No entanto, a título de exceção a esta taxa normal, até 31 de dezembro de 2013, os hidrolisados beneficiaram de uma medida pautal preferencial segundo a qual a referida taxa normal para estes produtos foi reduzida para 8,9 % no caso de serem originários de um país beneficiário, como a Tailândia, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, e do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas a partir de 1 de janeiro de 2009 e altera os Regulamentos (CE) n.os 552/97 e 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.os 1100/2006 e 964/2007 da Comissão (JO 2008, L 211, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 512/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011 (JO 2011, L 145, p. 28). |
11 |
Após aperfeiçoamento, a Exter decidiu não reexportar uma parte dos produtos em causa, tendo posto termo ao regime aduaneiro do aperfeiçoamento ativo. Declarou estes produtos para efeitos da respetiva introdução em livre prática, em lotes, entre 4 de fevereiro e 26 de agosto de 2014. |
12 |
Nas declarações em causa, a Exter indicou que os produtos em causa se enquadravam no regime aduaneiro do aperfeiçoamento ativo que aplicava o sistema da suspensão, descreveu estes produtos como sendo «hidrolisados de proteínas» e indicou a subposição pautal 21069092 da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), nas suas versões resultantes, sucessivamente, do Regulamento (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011 (JO 2011, L 282, p. 1), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012 (JO 2012, L 304, p. 1). Por outro lado, a Exter requereu à autoridade aduaneira neerlandesa competente (a seguir «autoridade aduaneira») que aplicasse a taxa preferencial de 8,9 %, prevista no Regulamento n.o 732/2008, para calcular a dívida aduaneira. |
13 |
A medida pautal preferencial visada no n.o 10 do presente acórdão foi suspensa no período entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2016. Esta suspensão estava assim em vigor quando a Exter procedeu à declaração dos produtos em causa para os introduzir em livre prática. Devido a esta, a autoridade aduaneira não aplicou a taxa preferencial de 8,9 %, tendo tomado em consideração a taxa de 12,8 % para fixar os direitos aduaneiros devidos. |
14 |
Foi submetido ao Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão, Países Baixos) um litígio relativo à questão de saber se a autoridade aduaneira devia ter tomado em consideração a medida pautal preferencial em vigor para os anos de 2012 e 2013 quando calculou o montante da dívida aduaneira devida a título da introdução em livre prática dos produtos em causa para o ano de 2014. Aquele órgão jurisdicional considerou que, numa situação como a que está em causa no processo principal, o montante da dívida aduaneira devia ter sido calculado, em conformidade com o disposto no artigo 121.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, com base nos elementos de tributação aplicáveis às mercadorias de importação no momento da aceitação da declaração de sujeição dessas mercadorias ao regime de aperfeiçoamento ativo. O referido órgão jurisdicional salientou nomeadamente que era facto assente entre as partes que, no momento em que os produtos em causa foram colocados sob o regime do aperfeiçoamento ativo, a Exter preencheria todos os requisitos para beneficiar da taxa preferencial de 8,9 %, se, nesse momento, tivesse declarado estes produtos para a respetiva introdução em livre prática e requerido a aplicação da tarifa preferencial em causa. O Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão) concluiu assim que, neste caso, a autoridade aduaneira teria de aplicar a taxa preferencial de 8,9 % aquando do cálculo das dívidas aduaneiras que resultavam das declarações de introdução em livre prática. |
15 |
Tendo o Secretário de Estado das Finanças interposto recurso, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal, Países Baixos) expõe, na decisão de reenvio, duas possíveis interpretações dos termos do artigo 121.o, n.o 1, do Código Aduaneiro. |
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O órgão jurisdicional de reenvio explica, em primeiro lugar, que o artigo 121.o, n.o 1, do Código Aduaneiro pode ser interpretado no sentido de que o conceito de «elementos de tributação», na aceção desta disposição, compreende os direitos à importação e as medidas pautais preferenciais visados no artigo 20.o, n.o 3, deste código. Segundo esta interpretação, o montante reclamado, tanto para as mercadorias de importação no seu estado inalterado como para os produtos compensadores, é o montante que seria devido se as mercadorias de importação não tivessem sido colocadas sob o regime aduaneiro do aperfeiçoamento ativo que aplica o sistema da suspensão, e tivessem sido introduzidas diretamente em livre prática. O que implica, no presente caso, que os produtos em causa fiquem submetidos, em aplicação do artigo 121.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, aos direitos à importação às taxas visadas no artigo 20.o, n.o 3, alínea c), deste, habitualmente aplicáveis aos hidrolisados no momento da aceitação das declarações de colocação destas mercadorias sob o regime do aperfeiçoamento ativo, a saber, à taxa preferencial de 8,9 %, e que a Exter podia assim ter beneficiado da aplicação desta taxa para o ano de 2014. |
17 |
Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio expõe a interpretação segundo a qual o conceito de «elementos de tributação», na aceção do Código Aduaneiro, não visa as taxas normais e preferenciais. Sublinha que, pelo menos nos Países Baixos, se procede a uma distinção terminológica aquando da determinação do montante dos direitos, das taxas e das outras imposições legalmente devidas, entre, por um lado, as taxas aplicáveis sob a forma de taxas em percentagem ou de direitos específicos, bem como de eventuais medidas pautais (preferenciais), e, por outro, os elementos de tributação aos quais estas taxas e medidas pautais se devem aplicar, tais como o valor, o peso ou a quantidade de mercadorias. O órgão jurisdicional de reenvio alega que esta interpretação preserva o princípio segundo o qual os direitos aduaneiros são calculados em função da situação jurídica e factual que existia no momento em que se constituiu a dívida aduaneira. No presente caso, tal interpretação implica que a Exter não podia ter beneficiado da aplicação da medida pautal preferencial para o ano de 2014 porque, no momento em que havia que proceder ao cálculo da dívida aduaneira, a saber, na data da aceitação da declaração de introdução em livre prática, esta medida estava suspensa e, por conseguinte, aplicava‑se novamente a taxa normal. |
18 |
Embora o órgão jurisdicional de reenvio privilegie a segunda destas interpretações, considera que a justeza da sua análise não escapa contudo a uma dúvida razoável. |
19 |
Nestas circunstâncias, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «O artigo 121.o, n.o 1, do [Código Aduaneiro] implica que uma medida pautal preferencial, da qual as mercadorias de importação beneficiaram no momento da sujeição ao regime de aperfeiçoamento ativo com aplicação do sistema suspensivo, também possa ser tomada em consideração quando é determinado o montante da dívida aduaneira que se constitui no momento da introdução em livre prática dessas mercadorias, no seu estado inalterado ou após transformação, se a referida medida pautal estiver suspensa à data da aceitação da declaração de introdução em livre prática?» |
Quanto à questão prejudicial
20 |
Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 121.o, n.o 1, do Código Aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de uma medida pautal preferencial de que resulta uma taxa de direitos aduaneiros reduzida, que estava em vigor no momento da aceitação da declaração de colocação de mercadorias sob o regime do aperfeiçoamento ativo, mas que estava suspensa na data da aceitação da declaração da introdução em livre prática destas mercadorias. |
21 |
Nos termos do artigo 121.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, no âmbito do regime do aperfeiçoamento ativo, quando se constitui uma dívida aduaneira, o montante dessa dívida é determinado com base nos elementos de tributação aplicáveis às mercadorias de importação no momento da aceitação da declaração de sujeição dessas mercadorias ao regime do aperfeiçoamento ativo. |
22 |
O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se assim sobre a questão de saber se há que interpretar o conceito de «elementos de tributação», na aceção desta disposição, no sentido de que também visa as taxas normais e preferenciais dos direitos aduaneiros ou no sentido de que se limita aos elementos de tributação aos quais essas taxas devem ser aplicadas, tais como a classificação pautal, o valor aduaneiro, a quantidade, a natureza ou a origem das mercadorias. |
23 |
Há que começar por salientar que o conceito de «elementos de tributação» não se encontra definido no Código Aduaneiro e que este último não procede a nenhum reenvio para o direito dos Estados‑Membros para determinar o sentido e o alcance deste conceito. |
24 |
Nestas circunstâncias, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, decorre tanto das exigências da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não contenha uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem normalmente ser objeto, em toda a União Europeia, de uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa. Consequentemente, o conceito de «elementos de tributação» que figura no artigo 121.o, n.o 1, do Código Aduaneiro deve, por um lado, ser considerado um conceito autónomo do direito da União e, por outro, ser interpretado tendo em conta o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa, bem como o contexto em que se insere este artigo (v., neste sentido, Acórdão de 11 de maio de 2017, The Shirtmakers, C‑59/16, EU:C:2017:362, n.os 21 e 22). |
25 |
No que se refere ao regime do aperfeiçoamento ativo, há que recordar que o artigo 114.o, n.o 1, do Código Aduaneiro dispõe nomeadamente que este regime permite a utilização no território aduaneiro da União, em uma ou mais operações de aperfeiçoamento, de mercadorias não comunitárias destinadas à reexportação do referido território aduaneiro sob a forma de produtos compensadores, sem que tais mercadorias sejam sujeitas a direitos de importação nem a medidas de política comercial. Nos termos do artigo 114.o, n.o 2, alínea a), deste código, esta forma do regime do aperfeiçoamento ativo é denominada «sistema suspensivo». Nos termos do artigo 114.o, n.o 2, alíneas c) e d), do referido código, os produtos compensadores são todos os produtos resultantes de operações de aperfeiçoamento, tais como o complemento de fabrico ou a transformação de mercadorias. |
26 |
A reexportação das mercadorias sob a forma de produtos compensadores destinadas à reexportação do território aduaneiro da União constitui uma condição de aplicação do regime do aperfeiçoamento ativo. Daqui resulta que este último só pode ser legalmente aplicado se as mercadorias se destinarem efetivamente a serem reexportadas para fora do território aduaneiro da União, conforme recordam as disposições do artigo 537.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.o 2913/92 (JO 1993, L 253, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 993/2001 da Comissão, de 4 de maio de 2001 (JO 2001, L 141, p. 1), segundo as quais quem pede para delas beneficiar tem de ter «a intenção de reexportar» as mercadorias em questão (v., neste sentido, Acórdão de 4 de junho de 2009, Pometon, C‑158/08, EU:C:2009:349, n.o 23). |
27 |
A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que o regime do aperfeiçoamento ativo, regime que conduz à suspensão dos direitos aduaneiros, é uma medida excecional destinada a facilitar a realização de certas atividades económicas (v., neste sentido, Acórdão de 14 de janeiro de 2010, Terex Equipment e o., C‑430/08 e C‑431/08, EU:C:2010:15, n.o 42). Com efeito, resulta do conjunto das regras que constituem o seu regime jurídico que o aperfeiçoamento ativo tem por próprio objetivo isentar de direitos aduaneiros somente as mercadorias que são introduzidas no território aduaneiro da União apenas a título temporário, a fim de serem trabalhadas, reparadas ou transformadas, e depois reexportadas, evitando assim penalizar a atividade económica dos Estados‑Membros da União (Acórdão de 4 de junho de 2009, Pometon, C‑158/08, EU:C:2009:349, n.o 24). |
28 |
No entanto, resulta do artigo 120.o do Código Aduaneiro que as mercadorias no seu estado inalterado ou os produtos compensadores podem ser introduzidos em livre prática, o que dá origem a uma dívida aduaneira, em conformidade com o artigo 121.o deste código. |
29 |
Deve igualmente tomar‑se em consideração que medidas pautais preferenciais como as que estão em causa no processo principal fazem parte de um esquema de preferências pautais generalizadas determinado pelo Conselho da União Europeia através de um regulamento que se destina a ser aplicado durante um determinado período. Ora, conforme a Comissão Europeia salienta corretamente, se o conceito de «elementos de tributação», que figura no artigo 121.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, incluísse a taxa de direitos aduaneiros aplicável, um operador económico poderia optar por colocar durante mais tempo mercadorias sob o regime do aperfeiçoamento ativo, para não os introduzir em livre prática depois de a taxa preferencial ter sido suspensa ou levantada e, assim, de ver estas mercadorias serem objeto de uma taxa de direitos aduaneiros reduzida, embora um produto idêntico importado por outro operador no momento dessa introdução em livre prática ficasse sujeito a uma taxa normal. A possibilidade de criar tal distorção de concorrência iria contra o objetivo do regime do aperfeiçoamento ativo, conforme recordado no n.o 27 do presente acórdão. |
30 |
No que se refere ao contexto em que o artigo 121.o, n.o 1, do Código Aduaneiro se inscreve, há que ler esta disposição à luz do artigo 121.o, n.o 2, deste código. Esta última disposição prevê que, se, no momento da aceitação da declaração de introdução destas mercadorias sob o regime do aperfeiçoamento ativo, estas mercadorias preenchiam as condições para beneficiarem de um tratamento pautal preferencial no âmbito de contingentes pautais ou de tetos pautais, as referidas mercadorias podem beneficiar do tratamento pautal preferencial eventualmente previsto para mercadorias idênticas no momento da aceitação da declaração de introdução em livre prática. |
31 |
Ora, o n.o 2 do artigo 121.o do Código Aduaneiro seria supérfluo se o conceito de «elementos de tributação», que figura no n.o 1 deste artigo, viesse a ser interpretado no sentido de que compreende as taxas normais e preferenciais dos direitos aduaneiros. |
32 |
Por conseguinte, este conceito deve ser interpretado no sentido de que não compreende as taxas normais e preferenciais dos direitos aduaneiros, mas apenas os elementos aos quais essas taxas se aplicam. |
33 |
Conforme alega corretamente o órgão jurisdicional de reenvio, esta interpretação do conceito de «elementos de tributação» é coerente com o princípio segundo o qual os direitos aduaneiros são calculados em função da situação que existia no momento da constituição da dívida aduaneira. |
34 |
Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 121.o, n.o 1, do Código Aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de uma medida pautal preferencial de que resulta uma taxa de direitos aduaneiros reduzida, que estava em vigor no momento da aceitação da declaração de colocação de mercadorias sob o regime do aperfeiçoamento ativo, mas que estava suspensa na data da aceitação da declaração de introdução em livre prática destas mercadorias. |
Quanto às despesas
35 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara: |
O artigo 121.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de uma medida pautal preferencial de que resulta uma taxa de direitos aduaneiros reduzida, que estava em vigor no momento da aceitação da declaração de colocação de mercadorias sob o regime do aperfeiçoamento ativo, mas que estava suspensa na data da aceitação da declaração de introdução em livre prática destas mercadorias. |
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.