5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/23 |
Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2019 pela Dovgan GmbH do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 13 de dezembro de 2018 no processo T-830/16, Monolith Frost GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
(Processo C-142/19 P)
(2019/C 263/29)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Dovgan GmbH (representante: C. Rohnke, advogado)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Monolith Frost GmbH
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Primeira Secção) de 13 de dezembro de 2018 (T-830/16); |
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por conseguinte: negar provimento ao recurso em primeira instância. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca fundamentos de recurso baseados na violação do direito da União e na desvirtuação dos meios de prova.
1. |
Desvirtuação dos meios de prova Contrariamente ao que o Tribunal Geral afirma no n.o 55 do acórdão recorrido, o Amtsgericht Köln (Tribunal de Primeira Instância de Colónia, Alemanha) não declarou que uma parte significativa da população alemã falava russo. Contrariamente ao que o Tribunal Geral afirma no n.o 64 do acórdão recorrido, a Câmara de Recurso do EUIPO questionou efetivamente a decisão da Divisão de Anulação do EUIPO, nos termos da qual o termo «пломбир» (plombir) era utilizado, na época da antiga URSS, para designar um tipo de gelado. |
2. |
Violação do artigo 85.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral O Tribunal Geral violou o artigo 85.o, n.o 3, do seu Regulamento de Processo, dado que, sem razão, não teve em consideração a decisão do Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha) de 6 de julho de 2017, apresentada pela então interveniente. O facto de a decisão ter sido apresentada apenas na fase oral do processo justificava-se, tendo em conta a data de adoção da mesma. Além disso, tratava-se de contraprova, nos termos do artigo 92.o, n.o 7, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. |
3. |
Violação do artigo 85.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral No n.o 69 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral baseou-se, sem razão, nos anexos K 16 e K 17 apresentados pela então recorrente. Tais anexos foram entregues intempestivamente e, de acordo com o artigo 85.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, não deviam ter sido tidos em consideração. |
4. |
Violação do dever de fundamentação O acórdão recorrido carece de fundamentação no que respeita à conclusão do Tribunal Geral de que, nos Estados bálticos, uma parte significativa da população compreende o significado da palavra russa «пломбир». Em especial, não se vislumbra que se trate de uma palavra de vocabulário básico a este respeito, que também seja compreendida por pessoas cuja língua materna não é o russo. O acórdão recorrido (em especial, nos n.os 64 e 65) também não esclarece suficientemente por que razão a palavra «пломбир» não poderia referir na antiga URSS uma denominação de fantasia ou uma marca de produtos. Por último, o acórdão recorrido (n.o 66) não esclareceu por que razão a mera menção de uma denominação numa norma GOST deveria necessariamente levar à conclusão de que se tratava de um «termo corrente» em russo e por que deveria essa norma ser conhecida do público na União Europeia. |