5.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 263/23


Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2019 pela Dovgan GmbH do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 13 de dezembro de 2018 no processo T-830/16, Monolith Frost GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

(Processo C-142/19 P)

(2019/C 263/29)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Dovgan GmbH (representante: C. Rohnke, advogado)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Monolith Frost GmbH

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Primeira Secção) de 13 de dezembro de 2018 (T-830/16);

por conseguinte: negar provimento ao recurso em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca fundamentos de recurso baseados na violação do direito da União e na desvirtuação dos meios de prova.

1.

Desvirtuação dos meios de prova

Contrariamente ao que o Tribunal Geral afirma no n.o 55 do acórdão recorrido, o Amtsgericht Köln (Tribunal de Primeira Instância de Colónia, Alemanha) não declarou que uma parte significativa da população alemã falava russo.

Contrariamente ao que o Tribunal Geral afirma no n.o 64 do acórdão recorrido, a Câmara de Recurso do EUIPO questionou efetivamente a decisão da Divisão de Anulação do EUIPO, nos termos da qual o termo «пломбир» (plombir) era utilizado, na época da antiga URSS, para designar um tipo de gelado.

2.

Violação do artigo 85.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral

O Tribunal Geral violou o artigo 85.o, n.o 3, do seu Regulamento de Processo, dado que, sem razão, não teve em consideração a decisão do Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha) de 6 de julho de 2017, apresentada pela então interveniente. O facto de a decisão ter sido apresentada apenas na fase oral do processo justificava-se, tendo em conta a data de adoção da mesma. Além disso, tratava-se de contraprova, nos termos do artigo 92.o, n.o 7, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

3.

Violação do artigo 85.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral

No n.o 69 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral baseou-se, sem razão, nos anexos K 16 e K 17 apresentados pela então recorrente. Tais anexos foram entregues intempestivamente e, de acordo com o artigo 85.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, não deviam ter sido tidos em consideração.

4.

Violação do dever de fundamentação

O acórdão recorrido carece de fundamentação no que respeita à conclusão do Tribunal Geral de que, nos Estados bálticos, uma parte significativa da população compreende o significado da palavra russa «пломбир». Em especial, não se vislumbra que se trate de uma palavra de vocabulário básico a este respeito, que também seja compreendida por pessoas cuja língua materna não é o russo.

O acórdão recorrido (em especial, nos n.os 64 e 65) também não esclarece suficientemente por que razão a palavra «пломбир» não poderia referir na antiga URSS uma denominação de fantasia ou uma marca de produtos.

Por último, o acórdão recorrido (n.o 66) não esclareceu por que razão a mera menção de uma denominação numa norma GOST deveria necessariamente levar à conclusão de que se tratava de um «termo corrente» em russo e por que deveria essa norma ser conhecida do público na União Europeia.


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