12.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 270/13 |
Recurso interposto em 15 de abril de 2019 por Associazione Nazionale GranoSalus — Liberi Cerealicoltori & Consumatori (Associazione GranoSalus) do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 14 de fevereiro de 2019 no processo T -125/18, Associazione GranoSalus/Comissão
(Processo C-313/19 P)
(2019/C 270/15)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Associazione Nazionale GranoSalus — Liberi Cerealicoltori & Consumatori (Associazione GranoSalus) (representante: G. Dalfino, avvocato)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Fundamentos e principais argumentos
1. |
O recurso interposto do despacho do Tribunal Geral tem por objeto a violação do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conjugação com o disposto nos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. |
2. |
A recorrente alega, em primeiro lugar, a violação do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, uma vez que o Tribunal Geral não teve em conta a circunstância de a Associazione GranoSalus ter legitimidade para agir decorrente da legitimidade individual dos seus associados, porquanto o Regulamento de Execução (UE) 2017/2324 controvertido «lhes diz direta e individualmente respeito» enquanto «ato regulamentar que lhe diz diretamente respeito e não necessita de medidas de execução.» A este respeito, a Associação alega que o Tribunal Geral cometeu um erro na aplicação da referida disposição, ao ter excluído a verificação do requisito da afetação individual uma vez que «é na sua qualidade geral de consumidores e de cidadãos da União que alguns dos membros da recorrente são alegadamente afetados pelo ato impugnado» (n.o 57 do despacho). Tal qualificação dos associados da recorrente GranoSalus é, porém, errada face ao estatuto associativo que torna os seus membros, e através deles, a associação, titulares e promotores do interesse que é a proteção dos consumidores e dos produtores agrícolas mediante a execução, designadamente, de ações «destinadas a lutar, especialmente no âmbito da União, contra eventuais aumentos dos limiares de micotoxinas e outros contaminantes, com o objetivo de proteger a saúde dos consumidores e especialmente das crianças». Estando preenchido o requisito da afetação individual, e sendo tal requisito cumulativo com o da afetação direta, o Tribunal Geral errou ao pronunciar-se naquela perspetiva sem ter em conta esse mesmo requisito. |
3. |
A Associação alega igualmente o erro do despacho do Tribunal Geral, por este considerar que não se verificava o requisito da afetação direta necessária em caso de recorribilidade, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, último período, TFUE, uma vez que havia alegadas medidas nacionais de execução do Regulamento (UE) n.o 2017/2324 impugnado, fundamentando a decisão nesse sentido com o alegado poder de «renovação das autorizações de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância ativa “glifosato” por parte dos Estados-Membros […]» considerado como adequado para constituir «medidas de execução de ato impugnado na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, último período, TFUE» (n.os 84 e 85 do despacho recorrido). O erro dessa apreciação deve-se à circunstância, provada nos autos, de o Estado-Membro no qual tem sede a Associação e os seus associados (Itália) ter tomado conhecimento do Regulamento (UE) n.o 2017/2324 através de uma comunicação do Ministério da Saúde de 19 de dezembro de 2017, que previa apenas a renovação da autorização da substância glifosato por um período não superior a cinco anos, prorrogando simultaneamente as autorizações relativas aos produtos fitossanitários que continham glifosato até 15 de dezembro de 2022, sem qualquer apreciação discricionária, nem sequer relativamente às normas técnicas previstas nos anexos I e II do Regulamento n.o 2324/2017. A Associação alegou a este respeito que, mesmo que pretenda considerar a comunicação ministerial de 19 de dezembro de 2017 como uma medida de execução, o Tribunal Geral não teve em conta o facto de que a própria comunicação não é impugnável perante os órgãos jurisdicionais nacionais por estar excluído da legislação italiana e da respetiva jurisprudência (Consiglio di Stato [Conselho de Estado, Itália], Acórdão n.o 6243, de 9 de novembro de 2005). |
4. |
A Associação impugna igualmente o despacho por violação do artigo 263.o, quarto parágrafo, último período, TFUE, por não ter sido tido em conta o objeto do litígio como delimitado na petição inicial. Salientou a esse respeito que o Tribunal Geral não teve em consideração que a afetação direta do regulamento impugnado na Associação, e através desta nos respetivos associados, decorre do potencial caráter cancerígeno da substância ativa glifosato (v. estudo da Agência Internacional de pesquisa contra o cancro, publicado em 20 de março de 2015, ignorado no Regulamento 2017/2324 ora impugnado) cuja aprovação compete exclusivamente à União Europeia e não é objeto de autorização da competência dos Estados-Membros, e tal porque a autorização nacional do produto fitossanitário não inclui nenhuma apreciação relativamente à substância ativa glifosato que já foi aprovada «a montante» pela União Europeia, excluindo-se por isso que o Estado italiano tenha o poder de autorizar/rejeitar a comercialização de produtos fitossanitários que incluam a substância ativa glifosato. No caso em apreço, o Tribunal Geral apreciou os requisitos previstos no artigo 263.o, quarto parágrafo, último período, TFUE, sem ter em conta as alegações feitas no processo, designadamente que os resíduos de gliosato se encontram nas águas subterrâneas, em alimentos (massas) e no solo, com o consequente prejuízo que a comercialização dessa substância causa ao território, aos cidadãos nos Estados-Membros e aos interesses que a Associação representa e, através dela, aos associados. Por conseguinte, o Tribunal Geral devia ter apreciado a afetação direta na aceção do referido artigo 263.o relativamente a essa circunstância e às disposições do Estatuto GranoSalus, além da posição qualificada dos seus associados, o que não fez no despacho. |
5. |
Com base no exposto, a Associação contesta a interpretação do artigo 263.o, quarto parágrafo, último período, TFUE, feita pelo juiz de primeira instância, que frustrou o sentido da disposição e o espírito do legislador europeu. A este propósito, a recorrente remete para as considerações desenvolvidas em vários processos, pelos advogados-gerais (v. designadamente: Conclusões nos processos C-456/13, C-583/11 P e processos apensos C-622/16 P a C-624/16 P), segundo as quais uma interpretação restritiva como essa levaria a esvaziar de sentido e de utilidade concreta o artigo 263.o. Face ao exposto, a Associação alega que a interpretação do artigo 263.o, quarto parágrafo, último período, TFUE, a que se refere o despacho impugnado viola manifestamente o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal. Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa […].»), os artigos 6.o (Direito a um processo equitativo) e 13.o (Direito a um recurso efetivo) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, deste modo obstando à possibilidade prevista de recorrer ao Tribunal Geral, em razão de uma afetação direta, na hipótese de tais factos, e prejudicando injustificadamente o regime de tutela dos direitos estabelecido pelo direito da União. |
Conclusão
A Associação GranoSalus pede ao Tribunal de Justiça que anule o despacho do Tribunal Geral no processo T-125/18, que declarou o recurso inadmissível e excluiu a legitimidade para agir dos membros da Associação em razão, por um lado, da alegada falta de afetação individual do regulamento impugnado relativamente àqueles, e, por outro, pela existência de medidas nacionais de execução que excluiriam igualmente os efeitos diretos — e por conseguinte declarar admissível o recurso de anulação interposto do Regulamento de Execução (UE) 2017/2324, bem como os pedidos aí formulados, incluindo as medidas instrutórias, e remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida do mérito.