12.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 270/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 3 de maio de 2019 — De Ruiter vof/Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit
(Processo C-361/19)
(2019/C 270/18)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
College van Beroep voor het Bedrijfsleven
Partes no processo principal
Recorrente: De Ruiter vof
Recorrido: Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit
Questão prejudicial
Os artigos 99.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, e 73.o, n.o 4, proémio e alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 (2) da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade, na medida em que preveem que o ano da constatação do incumprimento é o ano decisivo para determinar o ano relativamente ao qual é calculada a redução por incumprimento das obrigações de condicionalidade, numa situação em que o ano do incumprimento das obrigações de condicionalidade não coincide com o ano da sua constatação, são válidos?