22.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 246/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bihor (Roménia) em 14 de maio de 2019 — Processo penal contra IG, JH, KI, LJ
(Processo C-379/19)
(2019/C 246/12)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Bihor
Partes no processo principal
IG, JH, KI, LJ
Questões prejudiciais
1) |
O mecanismo de cooperação e de verificação (MCV), estabelecido pela Decisão 2006/928/CE da Comissão Europeia, de 13 de dezembro de 2006 (1), e as exigências formuladas nos relatórios elaborados no âmbito do referido mecanismo têm caráter obrigatório para o Estado romeno? |
2) |
Deve o artigo 2.o, conjugado com o artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, ser interpretado no sentido de que a obrigação da Roménia de respeitar as exigências impostas pelos relatórios elaborados no âmbito do mecanismo de cooperação e de verificação (MCV), estabelecido pela Decisão 2006/928/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, faz parte da obrigação do Estado-Membro de respeitar os princípios do Estado de direito, incluindo no que diz respeito à abstenção de um tribunal constitucional, instituição político-jurisdicional, de intervir para interpretar a lei e determinar as modalidades concretas e obrigatórias da sua aplicação pelos órgãos jurisdicionais, competência exclusiva atribuída à autoridade judicial, e de introduzir novas disposições legislativas, competência exclusiva atribuída à autoridade legislativa? O direito da União exige a supressão dos efeitos de uma tal decisão adotada por um tribunal constitucional? O direito da União opõe-se a uma norma de direito nacional que regula a responsabilidade disciplinar de um magistrado que não aplique a decisão da Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional), no contexto da questão suscitada? |
3) |
O princípio da independência dos juízes, consagrado no artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (Grande Secção, Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C-64/16, EU:C:2018:117), opõe-se a que as competências dos juízes sejam substituídas por decisões da Curtea Constituțională (Decisão n.o 51 de 16 de fevereiro de 2016, Decisão n.o 302 de 4 de maio de 2017 e Decisão n.o 26 [de 16 de janeiro de 2019]), com a consequência de tornar o processo penal imprevisível (aplicação retroativa) e de impossibilitar a interpretação da lei e a sua aplicação ao caso concreto? O direito da União opõe-se a uma norma de direito nacional que regula a responsabilidade disciplinar de um magistrado que não aplique a decisão da Curtea Constituțională, no contexto da questão suscitada? |
(1) Decisão 2006/928/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada (JO 2006, L 354, p. 56).