2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshof (Áustria) em 1 de julho de 2019 — Puls 4 TV GmbH & Co. KG/YouTube LLC e Google Austria GmbH
(Processo C-500/19)
(2019/C 295/13)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Obersten Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente no recurso de Revision: Puls 4 TV GmbH & Co. KG
Recorridas no recurso de Revision: YouTube LLC e Google Austria GmbH
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31/CE (1) ser interpretado no sentido de que o operador de uma plataforma de vídeo em linha desempenha, enquanto prestador de serviços de armazenagem, um papel ativo que implica que não lhe seja aplicada a isenção de responsabilidade se, além de fornecer espaço de armazenamento para conteúdos de terceiros, esse operador prestar ou oferecer ao destinatário do serviço as seguintes atividades complementares:
|
2. |
É compatível com o artigo 11.o, primeiro período, da Diretiva 2004/48/CE (2) um regime nacional segundo o qual a obrigação de cessação imposta a um prestador intermediário de serviços que desempenha um papel ativo como facilitador em infrações aos direitos de autor cometidas pelos seus destinatários do serviço, só existe se o facilitador tiver contribuído deliberadamente para essa infração aos direitos de autor cometida pelo destinatário do serviço ou deve essa disposição ser interpretada no sentido de que os Estados-Membros não podem fazer depender as ações inibitórias que os titulares dos direitos possam intentar contra os facilitadores da circunstância de estes terem participado deliberadamente na infração aos direitos de autor cometida pelo destinatário do serviço? |
3. |
Devem as disposições dos artigos 12.o a 14.o da Diretiva 2000/31/CE, sobre a responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços, ser qualificadas de restrições horizontais da responsabilidade, que aproveitam a qualquer prestador intermediário de serviços que tenha um papel neutro, mesmo que a sua atividade constitua uma comunicação ao público efetuada por ele próprio para efeitos dos direitos de autor? |
4. |
Devem os artigos 14.o, n.o 3 (e também o artigo 12.o, n.o 3, e o artigo 13.o, n.o 2), da Diretiva 2000/31/CE, o artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2001/29/CE (3) e o artigo 11.o, terceiro período, da Diretiva 2004/48/CE ser interpretados no sentido de que um prestador intermediário de serviços de armazenagem que tem um papel neutro pode invocar a isenção de responsabilidade prevista no artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31/CE igualmente quando é intentada contra ele uma ação inibitória de modo que uma decisão judicial inibitória proferida contra esse prestador intermediário de serviços como a descrita só será admissível se esse prestador tiver conhecimento efetivo da atividade ou da informação ilegais, ou essa decisão judicial inibitória é admissível mesmo que o prestador de serviços de armazenamento, após a correspondente advertência, não retire imediatamente ou impeça o acesso aos conteúdos considerados ilegais por infração aos direitos de autor e essa infração for confirmada no processo judicial? |
(1) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de junho de 2000 relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO 2000, L 178, p. 1).
(2) Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004 relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO 2004, L 157, p. 45).
(3) Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).