19.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad — Bulgária) — «Viva Telecom Bulgaria» EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sófia

(Processo C-257/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Retenção na fonte dos juros fictícios relativos a um empréstimo sem juros concedido a uma filial residente pela sociedade-mãe não residente - Diretiva 2003/49/CE - Pagamentos de juros entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes - Artigo 1.o, n.o 1 - Isenção de retenção na fonte - Artigo 4.o, n.o 1, alínea d) - Exclusão de pagamentos - Diretiva 2011/96/UE - Imposto sobre as sociedades - Artigo 1.o, n.o 1, alínea b) - Distribuição de lucros por uma filial residente à sua sociedade-mãe não residente - Artigo 5.o - Isenção de retenção na fonte - Diretiva 2008/7/CE - Reuniões de capitais - Artigo 3.o - Entradas de capital - Artigo 5.o, n.o 1, alínea a) - Isenção de impostos indiretos - Artigos 63.o e 65.o TFUE - Livre circulação de capitais - Tributação do montante bruto dos juros fictícios - Procedimento de recuperação com vista à dedução das despesas relacionadas com a concessão do empréstimo e um eventual reembolso - Diferença de tratamento - Justificação - Repartição equilibrada do poder tributário entre os Estados-Membros - Eficácia da cobrança do imposto - Luta contra a evasão fiscal»)

(2022/C 165/06)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente:«Viva Telecom Bulgaria» EOOD

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sofia

sendo interveniente: Varhovna administrativna prokuratura na Republika Bulgaria

Dispositivo

1)

O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 1, alínea d), desta diretiva, o artigo 5.o da Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2015/121 do Conselho, de 27 de janeiro de 2015, bem como os artigos 3.o e 5.o da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que prevê a tributação, mediante retenção na fonte, dos juros fictícios que uma filial residente que beneficiou de um empréstimo sem juros concedido pela sua sociedade-mãe não residente estaria obrigada a pagar a esta última segundo as condições de mercado.

2)

O artigo 63.o TFUE, lido à luz do princípio da proporcionalidade, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê a tributação, mediante retenção na fonte, dos juros fictícios que uma filial residente que beneficiou de um empréstimo sem juros concedido pela sua sociedade-mãe não residente estaria obrigada a pagar a esta última segundo as condições de mercado, quando essa retenção na fonte se aplica ao montante bruto desses juros, sem possibilidade de dedução, nessa fase, das despesas relacionadas com o empréstimo, sendo necessária a posterior apresentação de um pedido para efeitos de novo cálculo da referida retenção e de um eventual reembolso, desde que, por um lado, a duração do procedimento previsto para esse efeito por essa regulamentação não seja excessiva e, por outro, sejam devidos juros sobre os montantes reembolsados.


(1)  JO C 279, de 24.8.2020.


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