22.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 471/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln — Alemanha) — Phantasialand / Finanzamt Brühl

(Processo C-406/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 98.o - Faculdade de os Estados-Membros aplicarem uma taxa reduzida de IVA a determinadas entregas de bens e prestações de serviços - Anexo III, ponto 7 - Entradas em parques de diversões e em feiras - Princípio da neutralidade fiscal - Prestações realizadas por feirantes sedentários e por feirantes itinerantes - Comparabilidade - Contexto - Ponto de vista do consumidor médio - Prova pericial»)

(2021/C 471/12)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Köln

Partes no processo principal

Recorrente: Phantasialand

Recorrido: Finanzamt Brühl

Dispositivo

O artigo 98.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lido em conjugação com o anexo III, ponto 7, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual, por um lado, as prestações realizadas por feirantes itinerantes e, por outro, as prestações realizadas por feirantes sedentários e que revestem a forma de parques de diversões estão sujeitas a taxas de imposto sobre o valor acrescentado diferentes, uma reduzida, a outra normal, desde que o princípio da neutralidade fiscal seja respeitado. O direito da União não se opõe a que o órgão jurisdicional de reenvio, quando ressinta dificuldades concretas ao verificar se o princípio da neutralidade fiscal foi respeitado, solicite, nas condições previstas no direito nacional, que seja realizada uma perícia destinada a esclarecer o seu juízo.


(1)  JO C 423, de 07.12.2020.


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