7.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 64/3 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 22 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este — Penafiel — Juízo Trabalho — Portugal) — B/O, P, OP, G, N
(Processo C-691/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Direito da União Europeia - Princípios - Artigo 18.o TFUE - Igualdade de tratamento - Discriminação em razão da nacionalidade - Proibição - Artigo 49.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Responsabilidade solidária, entre as sociedades que fazem parte de um grupo, por créditos emergentes de um contrato de trabalho celebrado por uma dessas sociedades - Exclusão pela legislação do Estado-Membro em causa das sociedades com sede noutro Estado-Membro»)
(2022/C 64/04)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este — Penafiel — Juízo Trabalho
Partes no processo principal
Autora: B
Rés: O, P, OP, G, N
Dispositivo
O princípio da não discriminação, concretizado pelo artigo 49.o TFUE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional segundo a qual uma sociedade com sede num Estado-Membro diferente daquele em que está sediada a sociedade por ela dominada não pode ser considerada solidariamente responsável por dívidas desta última sociedade emergentes de um contrato de trabalho.