25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 21 de outubro de 2020 — Leistritz AG/LH
(Processo C-534/20)
(2021/C 28/34)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesarbeitsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Leistritz AG
Recorrida: LH
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 38.o, n.o 3, segunda frase, do Regulamento (UE) 2016/679 (1) (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados; a seguir «RGPD») ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição de direito nacional — como, no caso em apreço, o § 38, n.os 1 e 2, conjugado com o § 6, n.o 4, segunda frase, da Bundesdatenschutzgesetz (Lei Federal sobre a Proteção de Dados, «BDSG») — que considera ilegal a resolução ordinária do contrato de trabalho do encarregado da proteção de dados pelo responsável pelo tratamento, que é o seu empregador, independentemente de a resolução se verificar pelo facto de o encarregado exercer as suas funções? Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: |
2. |
O artigo 38.o, n.o 3, segunda frase, do RGPD também se opõe a uma tal disposição de direito nacional quando a designação do encarregado da proteção de dados não é obrigatória por força do artigo 37.o, n.o 1, do RGPD mas apenas por força do direito do Estado-Membro? Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: |
3. |
O artigo 38.o, n.o 3, segunda frase, do RGPD assenta numa base jurídica suficiente, em particular atendendo ao facto de abranger encarregados da proteção de dados que são parte num contrato de trabalho com o responsável pelo tratamento? |
(1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).