22.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 62/18


Ação intentada em 17 de dezembro de 2020 — Comissão Europeia / República Portuguesa

(Processo C-687/20)

(2021/C 62/22)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Noll-Ehlers, G. Braga da Cruz, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar que, ao não ter elaborado mapas estratégicos de ruído relativos a cinco grandes eixos rodoviários, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (1);

Declarar que, ao não ter elaborado planos de ação relativamente às aglomerações de Amadora e Porto, planos de ação relativamente a 236 grandes eixos rodoviários e planos de ação relativamente a 55 grandes eixos ferroviários, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 8.o, n.o 2, da diretiva;

Declarar que, ao não ter comunicado à Comissão a informação fornecida pelos mapas estratégicos de ruído relativos a cinco grandes eixos rodoviários e, ainda, ao não ter comunicado à Comissão os resumos dos planos de ação relativos às aglomerações do Porto e da Amadora, bem como os relativos a 236 grandes eixos rodoviários e a 55 grandes eixos ferroviários, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 10.o, n.o 2, em conjugação com o anexo VI, da diretiva.

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos da diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (a «diretiva»), e com relevância para o presente processo, incumbia, às autoridades portuguesas:

1)

Em primeiro lugar, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo, da diretiva, informar a Comissão, até 31 de dezembro de 2008, sobre todas as aglomerações e todos os grandes eixos rodoviários e ferroviários situados no seu território.

2)

Em segundo lugar, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da diretiva, elaborar, até 30 de junho de 2012, mapas estratégicos de ruído para todas as aglomerações e todos os grandes eixos rodoviários e ferroviários, refletindo a situação no ano de referência de 2011. Deveriam ainda as autoridades portuguesas enviar à Comissão, até 30 de dezembro de 2012, informações sobre os mapas estratégicos de ruído, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, em conjugação com o anexo VI, da diretiva.

3)

Em terceiro lugar, as autoridades portuguesas deveriam igualmente, elaborar, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, da diretiva, até 18 de julho de 2013, planos de ação para todas as aglomerações e todos os grandes eixos rodoviários e ferroviários situados no seu território. Deveriam ainda as autoridades portuguesas enviar à Comissão, até 18 de janeiro de 2014, os resumos desses planos de ação, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, em conjugação com o anexo VI, da diretiva.

De salientar, que as obrigações das autoridades portuguesas, acima referidas, constituem três etapas sucessivas previstas na diretiva, baseando-se a segunda e a terceira etapas respetivamente na etapa imediatamente anterior.


(1)  JO 2002, L 189, p. 12


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