8.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 452/30 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2021 — Amisi Kumba/Conselho
(Processo T-106/20) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo - Congelamento de fundos - Restrição em matéria de admissão nos territórios dos Estados-Membros - Manutenção do nome do recorrente nas listas das pessoas visadas - Dever de fundamentação - Direito de ser ouvido - Prova da razoabilidade da inscrição e da manutenção nas listas - Erro manifesto de apreciação - Perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à adoção das medidas restritivas - Direito ao respeito da vida privada e familiar - Presunção de inocência - Proporcionalidade - Exceção de ilegalidade»)
(2021/C 452/33)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Gabriel Amisi Kumba (Kinshasa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, A. Guillerme e T. Payan, advgados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: H. Marcos Fraile e M.-C. Cadilhac, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação, por um lado, da Decisão (PESC) 2019/2109 do Conselho de 9 de dezembro de 2019 que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO 2019, L 318, p. 134), e, por outro, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2101 do Conselho de 9 de dezembro de 2019 que dá execução ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO 2019, L 318, p. 1), na parte em que esses atos dizem respeito ao recorrente.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Gabriel Amisi Kumba é condenado nas despesas. |