6.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/28


Recurso interposto em 4 de maio de 2020 — Klymenko/Conselho

(Processo T-258/20)

(2020/C 222/31)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Oleksandr Viktorovych Klymenko (Moscovo, Rússia) (representante: M. Phelippeau, advogada)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar admissível o recurso de Oleksandr Viktorovytch Klymenko;

na parte em que diz respeito ao recorrente,

anular a Decisão (PESC) 2020/373 do Conselho da União Europeia, de 5 de março de 2020, que altera a Decisão 2014/119/PESC, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2020/370 do Conselho, de 5 de março de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia;

condenar o Conselho da União Europeia a suportar as despesas nos termos dos artigos 87.o e 91.o, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à insuficiência de fundamentação dos atos impugnados. O recorrente sustenta que o Conselho não cumpriu o dever de fundamentação dos atos impugnados, tanto no que respeita ao mérito da medida, como ao respeito dos direitos de defesa, da tutela jurisdicional efetiva e das verificações efetuadas a esse respeito.

2.

Segundo fundamento, relativo à existência de um erro de apreciação do caso em apreço e de um desvio de poder. O recorrente sustenta que, tendo em conta os elementos que lhe foram transmitidos, o Conselho só podia concluir pela inexistência de uma base factual suficiente para dar origem a um processo penal. O recorrente salientou igualmente numerosas violações dos seus direitos fundamentais, das quais o Conselho não retirou qualquer consequência.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação de direitos fundamentais, na medida em que esses atos não foram praticados no respeito dos direitos de defesa e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, bem como do direito à igualdade de armas.

4.

Quarto fundamento, relativo à falta de base legal, na medida em que o artigo 29.o do Tratado da União Europeia não pode constituir um fundamento jurídico admissível para a medida restritiva tomada contra o recorrente.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do direito fundamental ao respeito da propriedade.


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