6.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/28 |
Recurso interposto em 4 de maio de 2020 — Klymenko/Conselho
(Processo T-258/20)
(2020/C 222/31)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Oleksandr Viktorovych Klymenko (Moscovo, Rússia) (representante: M. Phelippeau, advogada)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar admissível o recurso de Oleksandr Viktorovytch Klymenko; |
na parte em que diz respeito ao recorrente,
— |
anular a Decisão (PESC) 2020/373 do Conselho da União Europeia, de 5 de março de 2020, que altera a Decisão 2014/119/PESC, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia; |
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2020/370 do Conselho, de 5 de março de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia; |
— |
condenar o Conselho da União Europeia a suportar as despesas nos termos dos artigos 87.o e 91.o, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à insuficiência de fundamentação dos atos impugnados. O recorrente sustenta que o Conselho não cumpriu o dever de fundamentação dos atos impugnados, tanto no que respeita ao mérito da medida, como ao respeito dos direitos de defesa, da tutela jurisdicional efetiva e das verificações efetuadas a esse respeito. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à existência de um erro de apreciação do caso em apreço e de um desvio de poder. O recorrente sustenta que, tendo em conta os elementos que lhe foram transmitidos, o Conselho só podia concluir pela inexistência de uma base factual suficiente para dar origem a um processo penal. O recorrente salientou igualmente numerosas violações dos seus direitos fundamentais, das quais o Conselho não retirou qualquer consequência. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação de direitos fundamentais, na medida em que esses atos não foram praticados no respeito dos direitos de defesa e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, bem como do direito à igualdade de armas. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à falta de base legal, na medida em que o artigo 29.o do Tratado da União Europeia não pode constituir um fundamento jurídico admissível para a medida restritiva tomada contra o recorrente. |
5. |
Quinto fundamento, relativo à violação do direito fundamental ao respeito da propriedade. |