25.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 28/53


Recurso interposto em 30 de outubro de 2020 — SJ/Comissão

(Processo T-659/20)

(2021/C 28/83)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: SJ AB (Estocolmo, Suécia) (representantes: J. Karlsson e M. Johansson, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução (UE) 2020/1193 da Comissão, de 2 de julho de 2020, relativa à aplicabilidade do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ao transporte ferroviário de passageiros na Suécia (1) na medida em que declara que a Diretiva relativa aos serviços públicos continua a aplicar-se aos contratos públicos destinados a permitir o exercício, na Suécia, de atividades relacionadas com a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros explorados comercialmente;

a título subsidiário, anular a decisão na sua integralidade, se o Tribunal de Justiça entender que a anulação parcial é inadmissível ou impossível; e

condenar a Comissão nas despesas efetuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter incorrido em erro de direito ao não declarar a Diretiva relativa aos serviços públicos inaplicável aos contratos públicos destinados a permitir a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros explorados comercialmente na linha Gothenburg — Malmö.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter interpretado e aplicado erradamente a Diretiva relativa aos serviços públicos.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter errado na delimitação do(s) mercado(s) em causa.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter incorrido em manifesto erro de apreciação ao concluir que a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros na linha Stockholm-Gothenburg não está diretamente exposta à concorrência.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter incorrido em erro manifesto de apreciação ao não ter concluído que todo o mercado sueco está exposto à concorrência na aceção do artigo 34.o da Diretiva relativa aos serviços públicos.

6.

Sexto fundamento, relativo a violação de formalidades essenciais.


(1)  JO 2020, L 262, p. 18.


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