13.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 94/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de janeiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiliul Naţional de Soluţionare a Contestaţiilor — Roménia) — SC NV Construct SRL/Judeţul Timiş

(Processo C-403/21 (1), NV Construct)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 267.o TFUE - Conceito de “órgão jurisdicional nacional” - Critérios - Independência e caráter vinculativo da jurisdição do organismo nacional em causa - Estabilidade dos membros desse organismo - Diretiva 2014/24/UE - Procedimentos de adjudicação de contratos públicos - Artigo 58.o - Critérios de seleção - Possibilidade de incluir nesses critérios obrigações decorrentes de regulamentações especiais aplicáveis a atividades relacionadas com o contrato em causa e não previstas como critério de seleção nos documentos do concurso - Artigo 63.o, n.o 1 - Proponente que recorre às capacidades de outra entidade para cumprir as exigências da autoridade adjudicante - Impossibilidade de impor o recurso à subcontratação»)

(2023/C 94/05)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiliul Naţional de Soluţionare a Contestaţiilor

Partes no processo principal

Recorrente: SC NV Construct SRL

Recorrido: Judeţul Timiş

sendo interveniente: SC Proiect — Construct Regiunea Transilvania SRL

Dispositivo

1)

O artigo 58.o da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, lido em conjugação com os princípios da proporcionalidade e da transparência garantidos no artigo 18.o, n.o 1, primeiro parágrafo, desta diretiva,

deve ser interpretado no sentido de que:

a autoridade adjudicante pode impor como critérios de seleção obrigações resultantes de regulamentações especiais aplicáveis a atividades que poderão ser realizadas no âmbito da execução de um contrato público e que não têm uma importância significativa.

2)

Os princípios da proporcionalidade e da transparência garantidos no artigo 18.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/24

devem ser interpretados no sentido de que:

obstam a que os documentos do concurso sejam automaticamente completados por critérios de qualificação resultantes de regulamentações especiais aplicáveis a atividades relacionadas com o contrato a adjudicar que não estavam previstas nesses documentos e que a autoridade adjudicante decidiu não impor aos operadores económicos em causa.

3)

O artigo 63.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24

deve ser interpretado no sentido de que:

obsta a que um proponente seja excluído de um procedimento de adjudicação de um contrato por não ter designado o subcontratante ao qual pretende confiar a execução de obrigações resultantes de regulamentações especiais aplicáveis a atividades relacionadas com o contrato em causa e não previstas nos documentos do concurso, na hipótese de esse proponente ter precisado na sua proposta que cumpriria essas obrigações recorrendo às capacidades de outra entidade, à qual, no entanto, não estava vinculado por um contrato de subcontratação.


(1)  JO C 401, de 4.10.2021.


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