13.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de janeiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiliul Naţional de Soluţionare a Contestaţiilor — Roménia) — SC NV Construct SRL/Judeţul Timiş
(Processo C-403/21 (1), NV Construct)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 267.o TFUE - Conceito de “órgão jurisdicional nacional” - Critérios - Independência e caráter vinculativo da jurisdição do organismo nacional em causa - Estabilidade dos membros desse organismo - Diretiva 2014/24/UE - Procedimentos de adjudicação de contratos públicos - Artigo 58.o - Critérios de seleção - Possibilidade de incluir nesses critérios obrigações decorrentes de regulamentações especiais aplicáveis a atividades relacionadas com o contrato em causa e não previstas como critério de seleção nos documentos do concurso - Artigo 63.o, n.o 1 - Proponente que recorre às capacidades de outra entidade para cumprir as exigências da autoridade adjudicante - Impossibilidade de impor o recurso à subcontratação»)
(2023/C 94/05)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiliul Naţional de Soluţionare a Contestaţiilor
Partes no processo principal
Recorrente: SC NV Construct SRL
Recorrido: Judeţul Timiş
sendo interveniente: SC Proiect — Construct Regiunea Transilvania SRL
Dispositivo
1) |
O artigo 58.o da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, lido em conjugação com os princípios da proporcionalidade e da transparência garantidos no artigo 18.o, n.o 1, primeiro parágrafo, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que: a autoridade adjudicante pode impor como critérios de seleção obrigações resultantes de regulamentações especiais aplicáveis a atividades que poderão ser realizadas no âmbito da execução de um contrato público e que não têm uma importância significativa. |
2) |
Os princípios da proporcionalidade e da transparência garantidos no artigo 18.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/24 devem ser interpretados no sentido de que: obstam a que os documentos do concurso sejam automaticamente completados por critérios de qualificação resultantes de regulamentações especiais aplicáveis a atividades relacionadas com o contrato a adjudicar que não estavam previstas nesses documentos e que a autoridade adjudicante decidiu não impor aos operadores económicos em causa. |
3) |
O artigo 63.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24 deve ser interpretado no sentido de que: obsta a que um proponente seja excluído de um procedimento de adjudicação de um contrato por não ter designado o subcontratante ao qual pretende confiar a execução de obrigações resultantes de regulamentações especiais aplicáveis a atividades relacionadas com o contrato em causa e não previstas nos documentos do concurso, na hipótese de esse proponente ter precisado na sua proposta que cumpriria essas obrigações recorrendo às capacidades de outra entidade, à qual, no entanto, não estava vinculado por um contrato de subcontratação. |