30.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte dei Conti (Itália) em 10 de junho de 2021 — Federazione Italiana Triathlon/Istituto Nazionale di Statistica — ISTAT, Ministero dell'Economia e delle Finanze

(Processo C-364/21)

(2021/C 349/26)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte dei Conti

Partes no processo principal

Recorrente: Federazione Italiana Triathlon

Recorridos: Istituto Nazionale di Statistica — ISTAT, Ministero dell'Economia e delle Finanze

Outra parte: Procura generale della Corte dei conti

Questões prejudiciais

1)

A regra da aplicabilidade direta do [Sistema Europeu de Contas (SEC)] 2010 (1) e o princípio do efeito útil do Regulamento [n.o 549/2013] e da Diretiva [2011/85/UE] (2) opõem-se a uma legislação nacional que limita a competência do órgão jurisdicional nacional para [verificar] a correta aplicação do SEC 2010 apenas ao âmbito da legislação nacional sobre a redução da despesa pública, obstando ao principal efeito útil do regime [do direito da União], a saber, a verificação da transparência e da fiabilidade dos saldos orçamentais, através da qual se verifica a convergência da Itália para o [objetivo orçamental a médio prazo (OMP)]?

2)

A regra da aplicabilidade direta do SEC 2010 e o princípio do efeito útil do Regulamento [n.o 549/2013] e da Diretiva [2011/85/UE], no que respeita à separação orgânica entre autoridades orçamentais e organismos de fiscalização, opõem-se a uma legislação nacional que limita os efeitos da decisão do órgão jurisdicional nacional competente para [verificar] a correta aplicação do [Sistema Europeu de Contas] 2010 apenas ao âmbito da legislação nacional sobre a redução da despesa pública, excluindo qualquer fiscalização independente da delimitação subjetiva das contas da administração pública italiana [como qualificada para efeitos (do direito da União)], através da qual se verifica a convergência da Itália em relação ao OMP?

3)

O princípio do Estado de Direito, na sua vertente da proteção jurisdicional efetiva e da equivalência das vias de recurso jurisdicionais, opõe-se a uma legislação nacional que:

a)

impede qualquer fiscalização jurisdicional da aplicação exata do SEC 2010 pelo [Istituto Nazionale di Statistica (Instituto Nacional de Estatística, Itália) (ISTAT)] para efeitos da delimitação do setor S.13, e, portanto, sobre a correção, a transparência e a fiabilidade dos saldos orçamentais, através dos quais se verifica a convergência da Itália para o OMP (violação do princípio da proteção efetiva)?

b)

expõe o recorrente, caso deva considerar-se correta a leitura da norma proposta pelas administrações recorridas, mesmo através de uma interpretação autêntica da lei, a um duplo ónus de impugnação judicial e aos consequentes riscos de decisões contraditórias sobre a existência de um estatuto jurídico [da União], o que torna impossível, de facto, a proteção efetiva do seu direito no tempo útil exigido para o cumprimento das obrigações daí decorrentes (ou seja, o exercício financeiro) e afeta a segurança jurídica quanto à existência do estatuto de administração pública?

c)

prevê, caso deva considerar-se correta a leitura da norma proposta pelas administrações recorridas, mesmo através de uma interpretação autêntica da lei, que o órgão jurisdicional que decide sobre a correção da delimitação orçamental deve ser diferente daquele ao qual a Constituição italiana reserva a competência em matéria de direito orçamental?


(1)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO 2013, L 174, p. 1).

(2)  Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros (JO 2011, L 306, p. 41).


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