20.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 382/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 28 de junho de 2021 — Conseil national des barreaux, Conférence des bâtonniers, Ordre des avocats du barreau de Paris/Premier ministre, Ministre de l’Economie, des Finances et de la Relance

(Processo C-398/21)

(2021/C 382/22)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrentes: Conseil national des barreaux, Conférence des bâtonniers, Ordre des avocats du barreau de Paris

Recorridos: Premier ministre, Ministre de l’Economie, des Finances et de la Relance

Questão prejudicial

O artigo 8.o-AB, n.o 5, da Diretiva 2011/16[/UE] (1):

viola o direito a um processo equitativo, garantido pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelo artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na medida em que não exclui, por princípio, os advogados que intervêm ao abrigo de uma função forense da qualidade de intermediários que devem apresentar à administração fiscal as informações necessárias à declaração de uma operação fiscal transnacional ou que devem notificar essa obrigação a outro intermediário?

viola os direitos ao respeito pela correspondência e pela vida privada, garantidos pelo artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelo artigo 8.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na medida em que não exclui, por princípio, os advogados que intervêm ao abrigo de uma função de apreciação da situação jurídica do seu cliente da qualidade de intermediários que devem apresentar à administração fiscal as informações necessárias à declaração de uma operação fiscal transnacional ou que devem notificar essa obrigação a outro intermediário?


(1)  Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO 2011, L 64, p. 1).


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