20.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/21 |
Recurso interposto em 22 de julho de 2021 pela Engie Global LNG Holding Sàrl, pela Engie Invest International SA e pela Engie SA do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção Alargada) em 12 de maio de 2021 nos processos apensos T-516/18 e T-525/18, Grão-Ducado do Luxemburgo e o./Comissão
(Processo C-454/21 P)
(2021/C 382/27)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Engie Global LNG Holding Sàrl, Engie Invest International SA e Engie SA (representantes: C. Rydzynski, B Le Bret, M. Struys, F. Pili, avocats)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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julgar o presente recurso admissível e procedente; |
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anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de maio de 2021 nos processos apensos T-516/18 e T-525/18, Luxemburgo e Engie Global LNG Holding e o./Comissão; |
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decidir definitivamente quanto ao mérito, nos termos do artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e, a título principal, deferir os pedidos apresentados pela Engie em primeira instância ou, à título subsidiário, anular o artigo 2.o da Decisão (UE) 2019/421 da Comissão, de 20 de junho de 2018, relativa ao auxílio estatal SA.44888 (2016/C) (ex 2016/NN) concedido pelo Luxemburgo à Engie (JO 2019, L 78, p. 1), na medida em que ordena a recuperação do auxílio; |
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a título ainda mais subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral; |
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condenar a Comissão na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Engie Global LNG Holding, a Engie Invest International e a Engie invocam três fundamentos de recurso.
Segundo as recorrentes, o Tribunal Geral cometeu erros de direito e desvirtuou os factos na definição do quadro de referência restrito (i) ao excluir a Diretiva sociedades-mães e filiais na definição desse quadro de referência; (ii) ao criar um nexo entre os artigos 164.o e 166.o da Lei relativa ao imposto sobre o rendimento no Luxemburgo; (iii) ao considerar que acréscimos sobre o ZORA constituíam distribuições de lucros; e (iv) ao considerar que as decisões fiscais antecipadas em causa concediam uma vantagem seletiva.
Além disso, o Tribunal Geral tinha cometido erros de direito e desvirtuado os factos na demonstração da existência de uma vantagem seletiva à luz da disposição luxemburguesa relativa ao abuso de direito (i) no que diz respeito ao quadro de referência considerado; (ii) na identificação de uma vantagem seletiva; e (iii) na interpretação do direito luxemburguês.
Como resultado do primeiro e segundo fundamentos as recorrentes concluem que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao rejeitar os argumentos por si expostos no âmbito do recurso de anulação quanto à competência limitada da Comissão nos termos dos artigos 2.o, 3.o, 4.o, e 5.o TFUE relativos à repartição de competências entre a União Europeia e os Estados-Membros, em conjugação com os artigos 113.o a 117.o TFUE.
Por fim, a recuperação do auxílio ordenada pelo Tribunal Geral é contrária aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.