28.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Graz (Áustria) em 6 de janeiro de 2022 — Staatsanwaltschaft Graz/MS
(Processo C-16/22)
(2022/C 138/20)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Graz
Partes no processo principal
Recorrente: Staatsanwaltschaft Graz
Recorrida: MS
Interveniente: Finanzamt für Steuerstrafsachen und Steuerfahndung Düsseldorf
Questão prejudicial
Devem o artigo 1.o, n.o 1, primeiro período, e o artigo 2.o, alínea c), subalínea i), da Diretiva 2014/41/UE (1), ser interpretados no sentido de que também se deve considerar «autoridade judiciária» e «autoridade de emissão», na aceção destas disposições, um Finanzamt für Steuerstrafsachen und Steuerfahndung (Unidade de Investigação de Infrações Tributárias alemã) habilitado, nos termos das disposições nacionais, a assumir os direitos e as obrigações do Ministério Público no que respeita a certas infrações?
(1) Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO 2014, L 130, p. 1).