28.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Veliko Tarnovo (Bulgária) em 12 de janeiro de 2022 — DV/Direktor na Teritorialno podelenie na Natsionalnia osiguritelen institut — Veliko Tarnovo

(Processo C-30/22)

(2022/C 138/21)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Veliko Tarnovo

Partes no processo principal

Recorrente no processo principal: DV

Recorrido no processo principal: Direktor na Teritorialno podelenie na Natsionalnia osiguritelen institut — Veliko Tarnovo

Questões prejudiciais

1)

Deve o disposto no artigo 30.o, n.o 2, do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, em conjugação com o artigo 30.o, n.o 1, alínea a), do mesmo, ser interpretado no sentido de que as pessoas referidas na segunda disposição são abrangidas pelo artigo 31.o, n.o 1, do Acordo, se tiverem sido ininterruptamente, durante todo o período de transição, nacionais de um Estado-Membro e tiverem estado simultaneamente sujeitas à legislação do Reino Unido, ou deve ser interpretado no sentido de que as pessoas referidas no artigo 30.o, n.o 1, alínea a), do Acordo só são abrangidas pelo artigo 31.o, n.o 1, se, no termo do período de transição e/ou após o seu termo, exercerem uma atividade profissional no Reino Unido?

2)

Deve o disposto no artigo 30.o, n.o 2, do Acordo, em conjugação com o artigo 30.o, n.o 1, alínea c), ser interpretado no sentido de que as pessoas referidas na segunda disposição são abrangidas pelo artigo 31.o, n.o 1, do Acordo, se, enquanto cidadãos da União, tiverem residido no Reino Unido ininterruptamente durante todo o período de transição e simultaneamente, durante todo o período de transição até ao seu termo, tiverem estado sujeitas à legislação de um único Estado-Membro, ou deve ser interpretado no sentido de que as pessoas referidas no artigo 30.o, n.o 1, alínea c), não são abrangidas pelo artigo 31.o, n.o 1, se tiverem deixado de residir no Reino Unido no termo do período de transição?

3)

Se da interpretação do disposto no artigo 30.o, n.o 2, do Acordo, em conjugação com o artigo 30.o, n.o 1, alíneas a) e c), do mesmo, resultar que estas disposições não são aplicáveis aos factos do processo principal, por o cidadão da União ter deixado de residir no Reino Unido após o termo do período de transição, devem, nesse caso, as disposições do artigo 30.o, n.o 4, em conjugação com o n.o 3, do Acordo ser interpretadas no sentido de que as pessoas que residem ou trabalham no Estado de acolhimento ou no Estado de emprego deixam de ser abrangidas pelo disposto no artigo 30.o, n.o 1, se as suas relação jurídicas enquanto trabalhadores (por conta de outrem) cessarem e, consequentemente, perderem o seu direito de residência e tiverem de deixar o Estado de emprego ou o Estado de acolhimento após o termo do período de transição, ou devem ser interpretadas no sentido de que a restrição prevista no artigo 30.o, n.o 4, diz respeito ao direito de residir e de trabalhar, exercidos após o termo do período de transição, sem que seja relevante o momento em que os direitos cessaram, se estes ainda existirem após o termo do período de transição?


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