28.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/29 |
Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2022 — Novasol/ECHA
(Processo T-70/22)
(2022/C 138/34)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Novasol (Kraainem, Bélgica) (representantes: C. Alter e G. Bouton, advogados)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular, com base no artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Decisão SME D (2021)8531-DC da ECHA, de 25 de novembro de 2021, através da qual considerou que a recorrente não pode ser reconhecida como uma PME e que não é elegível para as taxas reduzidas aplicáveis a uma média empresa, tais como reivindicadas no momento das propostas; |
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condenar a ECHA na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a ECHA ter cometido um erro de direito na decisão impugnada, pelo facto de ter procedido a uma interpretação incorreta das normas jurídicas aplicáveis à apreciação da dimensão das pequenas e médias empresas (a seguir «PME») previstas no Regulamento REACH (1), na Recomendação 2003/361 (2) e das normas previstas no Regulamento n.o 340/2008 (3). |
2. |
Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação dos factos do caso em apreço, na medida em que a decisão impugnada se baseia numa leitura incorreta da materialidade dos factos que condiciona a qualificação como PME, apesar de a ECHA dispor de todos os elementos necessários para a avaliação da dimensão da recorrente. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação e do princípio da boa administração, na medida em que, apesar das observações circunstanciadas e documentadas apresentadas pela recorrente para determinar as dimensões da empresa, a ECHA não teve em consideração nenhum dos argumentos apresentados. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1, retificação no JO 2007, L 136, p. 3).
(2) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO 2003, L 124, p. 36).
(3) Regulamento (CE) n.o 340/2008 da Comissão, de 16 de abril de 2008, relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO 2008, L 107, p. 6).