3.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 235/69 |
Recurso interposto em 16 de maio de 2023 — Symrise/Comissão
(Processo T-263/23)
(2023/C 235/82)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Symrise AG (Holzminden, Alemanha) (representantes: T. Kuhn, M. Rust, T.-M. Wienke, L. Bär e J. Jourdan, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a Decisão da Comissão C(2023) 1103 final, de 10 de fevereiro de 2023, que ordena, nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1), uma inspeção à Symrise AG e a todas as filiais que controla direta e indiretamente (AT.40826 — Rose); |
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condenar a Comissão na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais da recorrente à inviolabilidade das suas instalações privadas e da sua privacidade, conforme garantidos pelo artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais. A recorrente alega que a decisão que ordena a inspeção às suas instalações é i) arbitrária, uma vez que a Comissão não dispunha de indícios sérios suficientes para suspeitar do envolvimento da recorrente em qualquer infração ao direito da concorrência, e ii) constitui uma ingerência desproporcionada nos seus direitos fundamentais à inviolabilidade das suas instalações privadas e da sua privacidade, uma vez que não contém nenhuma limitação temporal. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e do dever de fundamentação que incumbe à Comissão nos termos do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE. A recorrente alega que a decisão viola o dever da Comissão de indicar clara e precisamente o objeto da inspeção, em violação do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e o dever da Comissão de fundamentar claramente as suas decisões. Mais especificamente, a forma como a decisão estava redigida não permitiu à recorrente compreender o alcance da inspeção e, assim, exercer os seus direitos de defesa. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).