11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Arbeitsgerichts Regensburg, de 16 de Junho de 2004, no processo Gerhard Schmidt contra Sennebogen Maschinenfabrik GmbH.
(Processo C-261/04)
(2004/C 228/41)
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Arbeitsgericht Regensburg, de 16 de Junho de 2004, no processo Gerhard Schmidt contra Sennebogen Maschinenfabrik GmbH, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Junho de 2004.
O Arbeitsgericht Regensburg solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
a) |
O artigo 8.o, n.o 3, do acordo-quadro (Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo) (1) deve ser interpretado no sentido de que proíbe que, na transposição para o direito interno, se preveja um tratamento mais desfavorável resultante da diminuição da idade de 60 para 58 anos? |
b) |
O artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro (Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo) deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que – como a regulamentação objecto de litígio — não preveja restrições na acepção das três alternativas do n.o 1? |
c) |
O artigo 6.o da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000 (2), que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que – como a que está em causa no presente litígio — permite a celebração de contratos de trabalho a termo com trabalhadores com mais de 52 anos de idade sem que se verifique uma razão objectiva — ao contrário do que decorre do princípio da necessidade de existência de uma razão objectiva? |
d) |
No caso de resposta positiva a uma das três questões: o juiz nacional é obrigado a não aplicar a norma de direito nacional contrária ao direito comunitário, aplicando-se então o princípio geral do direito interno segundo o qual a fixação de termo no contrato de trabalho apenas é permitida quando se verifique uma razão objectiva? |
(1) JO L 175, p. 43.
(2) JO L 303, p. 16.