11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/32 |
Recurso interposto, em 27 de Julho de 2004, pelo Parlamento Europeu contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-318/04)
(2004/C 228/67)
Deu entrada, em 27 de Julho de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pelo Parlamento Europeu, representado por H. Duintjer Tebbens e A. Caiola, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
anular, nos termos do artigo 230.o CE, a Decisão da Comissão das Comunidades Europeias 2004/535/CE, de 14 de Maio de 2004 (1); |
— |
condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos invocados
O Parlamento Europeu invoca quatro fundamentos em apoio do seu recurso, a saber, abuso de poder cometido pela Comissão, violação dos princípios essenciais da Directiva 95/46/CE, violação dos direitos fundamentais e violação do princípio da proporcionalidade.
No que concerne ao abuso de poder, a decisão da Comissão foi adoptada ultra vires, sem respeitar as disposições adoptadas na Directiva de base, 95/46/CE, sobre o nível de protecção adequado dos dados pessoais, e em violação, nomeadamente, do artigo 3.o, n.o 2, primeiro travessão, da Directiva 95/46, relativo à exclusão das actividades que não entram no âmbito do direito comunitário.
O Parlamento Europeu insiste, além disso, nos aspectos seguintes: o CBP (Serviço das alfândegas e da protecção das fronteiras dos Estados Unidos da América) não é um país terceiro na acepção do artigo 25.o da Directiva 95/46. A decisão de adequação autoriza transferências para outras autoridades governamentais americanas e para países terceiros. A decisão implica violação do artigo 13.o da Directiva 95/46, referente às limitações e excepções aos princípios relativos ao tratamento dos dados de carácter pessoal (limitações e excepções reservadas aos Estados-Membros), e com base na decisão, o CBP tem acesso directo aos dados PNR, não previsto na directiva. Face à interdependência entre a decisão de adequação e o acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos, a decisão deve ser considerada uma medida inadequada ao fim prosseguido, a saber, impor transferência de dados PNR.
No âmbito do seu segundo fundamento, o Parlamento Europeu considera que a decisão de adequação da Comissão viola igualmente princípios essenciais da Directiva 95/46. Em especial, a finalidade do tratamento visado pela decisão é incompatível com a finalidade do tratamento inicial; verifica-se a inexistência de uma obrigação legal de tratamento; os princípios da directiva de base são violados quanto ao tratamento dos dados sensíveis e ao direito de acesso e aos direitos conexos; o direito à protecção jurisdicional não é garantido e a autorização de transferência para outras autoridades americanas e para outros países, sem qualquer salvaguarda real e efectiva, é incompatível com a Directiva 95/46.
Em terceiro lugar, o Parlamento Europeu sustenta que a decisão de adequação da Comissão viola direitos fundamentais, em especial o direito à vida privada e o direito à protecção dos dados de carácter pessoal, tal como previsto no artigo 8.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e da Liberdades Fundamentais, na sua aplicação pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
No âmbito do quarto fundamento, o Parlamento alega que a decisão de adequação viola também o princípio da proporcionalidade, nomeadamente devido ao facto de um número excessivo de dados PNR poder ser transferido e de esses dados poderem ser conservados durante demasiado tempo pelas autoridades americanas.
(1) Decisão 2004/535/CE da Comissão, de 14 de Maio de 2004, sobre o nível de protecção adequado dos dados pessoais contidos nos Passenger Name Record transferidos para o Bureau of Customs and Border Protection dos Estados Unidos (JO L 235, p. 11).