4.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 300/12 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção)
de 14 de Outubro de 2004
no processo C-336/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Düsseldorf): Saatgut-Treuhandverwaltungsgesellschaft mbH contra Brangewitz GmbH (1)
(«Variedades vegetais - Regime de protecção - Artigos 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2100/94 e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1768/95 - Utilização pelos agricultores do produto da colheita - Prestadores de serviços de processamento - Obrigação de prestar as informações ao titular da protecção comunitária»)
(2004/C 300/23)
Língua do processo: alemão
No processo C-336/02, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Landgericht Düsseldorf (Alemanha), por decisão de 8 de Agosto de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 23 de Setembro de 2002, no processo Saatgut-Treuhandverwaltungsgesellschaft mbH contra Brangewitz GmbH, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Rosas, R. Silva de Lapuerta, K. Lenaerts e S. von Bahr (relator), juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal, proferiu em 14 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1) |
As disposições conjugadas dos artigos 14.o, n.o 3, sexto travessão, do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais, e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1768/95 da Comissão, de 24 de Julho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à excepção agrícola prevista no n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento n.o 2100/94, não podem ser interpretadas no sentido de que prevêem a faculdade para o titular da protecção comunitária de uma variedade vegetal de pedir a um prestador de serviços de processamento a informação prevista nessas disposições quando não disponha de indícios de que este último efectuou, ou prevê efectuar, esses serviços sobre o produto da colheita obtido por agricultores por plantação de material de propagação de uma variedade pertencente ao titular e que beneficia desta protecção, que não seja uma variedade híbrida ou artificial, e que pertença a uma das espécies de plantas agrícolas enumeradas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94, para fins de plantação. |
2) |
As disposições conjugadas dos artigos 14.o, n.o 3, sexto travessão, do Regulamento n.o 2100/94 e 9.o do Regulamento n.o 1768/95 devem ser interpretadas no sentido de que, quando o titular disponha de um indício de que o prestador de serviços de processamento efectuou, ou prevê efectuar, estes serviços sobre o produto da colheita obtido por agricultores por plantação de material de propagação de uma variedade pertencente ao titular e que beneficie da protecção comunitária das variedades vegetais, que não seja uma variedade híbrida ou artificial, e que pertença a uma das espécies de plantas agrícolas enumeradas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94, para fins de plantação, o prestador é obrigado a prestar-lhe as informações pertinentes referentes não apenas aos agricultores em relação aos quais dispõe de indícios de que o prestador efectuou, ou prevê efectuar, os referidos serviços, mas também todos os outros agricultores para os quais efectuou, ou prevê efectuar, serviços de processamento do produto da colheita obtido por plantação de material de propagação da variedade em causa quando esta tenha sido declarada ao prestador ou seja dele conhecida. |
(1) JO C 289, de 23.11.2002.