26.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 296/26


Recurso interposto em 2 de Setembro de 2005 — Aqua-Terra Bioprodukt/IHMI

(Processo T-330/05)

(2005/C 296/56)

Língua em que o recurso foi interposto: Alemão

Partes

Recorrente: Aqua-Terra Bioprodukt GmbH (Griesheim, Alemanha) [Representante: P.A. Müller, advogado]

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: De Ceuster Meststoffen N.V. (Sint-Katelijne-Waver, Bélgica)

Pedidos da recorrente

anular e a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI no processo de recurso n. R0984/2004-1, com data de 01.07.2005;

a título subsidiário, anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI no processo de recurso n.o R0984/2004-1, com data de 01.07.2005, na medida em que estejam em causa «produtos biológicos, nomeadamente meios para o melhoramento, saneamento e recultivo de águas residuais ou para utilização em estações de tratamento de águas residuais» (versão inglesa: «biological substances, namely preparations for conditioning, reconstructing and recultivating sewage or for use in sewage treatment plants»).

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca figurativa «aqua terra» para produtos da Classe 1 e 3 — Pedido de registo n.o 1 480 243

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: De Ceuster Meststoffen N.V.

Marca ou sinal invocado: A marca nominativa nacional «AQUATERRA» para produtos das Classes 1, 5 e 31

Decisão da Divisão de Oposição: Admissão da oposição, que foi limitada aos produtos da Classe 1, e recusa do registo para todos os produtos da Classe 1

Decisão da Câmara de Recurso: Indeferimento do recurso da recorrente

Fundamentos invocados: A decisão impugnada viola o artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 40/94 do Conselho devido a uma apreciação errada do risco de confusão das marcas opostas. Se bem que necessário, os produtos individualizados e a sua semelhança não foram considerados e, em seu lugar, foi realizada uma apreciação tendencialmente global.


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