10.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 315/14 |
Recurso interposto em 26 de Setembro de 2005 — Genette/Comissão
(Processo T-361/05)
(2005/C 315/26)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Emmanuel Genette (Gorze, França) [representantes: M.-A. Lucas, advogado]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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anulação da decisão de 25 de Janeiro de 2005 do chefe da unidade «Pensões» que indeferiu o pedido de 31 de Outubro de 2004 relativo à transferência dos direitos de pensão do recorrente adquiridos na Bélgica (n.o D/1106/2004); |
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anulação da decisão de 10 de Junho de 2005 do director-geral da direcção-geral Pessoal e Administração (DG ADMIN) que indeferiu a reclamação de 22 de Abril de 2005 apresentada no seguimento da decisão de 2 de Fevereiro de 2005 do Chefe da Unidade «Pensões» que indeferiu o seu pedido de 31 de Outubro de 2004; |
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condenar a Comissão na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
No seguimento de um pedido apresentado pelo recorrente, funcionário da Comissão, os seus direitos de pensão adquiridos na Bélgica foram transferidos para o sistema comunitário em 2002, nos termos das disposições de uma lei belga relativa a esta matéria adoptada em 1991. Em 2003, a Bélgica adoptou uma nova lei relativa a essas transferências, cujas disposições, segundo o recorrente, lhe eram mais favoráveis.
A lei de 1991 previa a possibilidade de retirar o pedido de transferência, no caso de haver acordo da instituição. O recorrente apresentou assim um pedido tendente a que a Comissão desse o seu acordo sobre a retirada do pedido que tinha apresentado ao abrigo do regime de 1991 a fim de poder, em seguida, apresentar um novo pedido ao abrigo da lei de 2003. Este pedido foi indeferido por meio da decisão impugnada, por as disposições comunitárias não preverem a possibilidade de ser retirado o pedido.
Por meio do seu recurso o recorrente contesta o indeferimento do pedido. Alega vários erros manifestos relativos à apreciação do objecto do seu pedido, ao carácter definitivo das decisões que o seu pedido põe em causa, à existência de factos novos e substanciais e ao prazo para a apresentação do seu pedido. Invoca igualmente a violação do artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VII do Estatuto, bem como das respectivas disposições gerais de execução. O recorrente considera ainda que as decisões impugnadas são contrárias ao seu direito fundamental a uma protecção jurisdicional efectiva, bem como à obrigação de assistência prevista no artigo 24.o do Estatuto.
Por último, o recorrente invoca a contradição da lei belga de 1991 com o direito comunitário, mais concretamente com o artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto bem como com o princípio da igualdade.