28.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/20 |
Recurso interposto em 29 de Novembro de 2005 — Endesa, S.A./Comissão
(Processo T-417/05)
(2006/C 22/38)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Endesa, S.A. [representantes: M. Merola, M. Odriozola, S. Baxter e Muñoz de Juan, advogados, J. Flynn, QC, barrister]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
Anulação da Decisão da Comissão de 15 de Novembro de 2005, processo COMP/M.3986 Gas Natural/Endesa
Fundamentos e principais argumentos
O recurso tem por objecto a anulação da Decisão da Comissão, de 15 de Novembro de 2005, que declarou que a Oferta Pública de Aquisição anunciada em 5 de Setembro de 2005 pela Gás Natural SDG, S.A., destinada a adquirir 100 % das acções da Endesa, S.A., não dá lugar a uma concentração de dimensão comunitária.
O recurso de anulação interposto da decisão da Comissão apresenta como questão preliminar a existência de múltiplos vícios processuais. Afirma-se a este respeito, em primeiro lugar, que a decisão impugnada devia ter sido adoptada antes de decisão relativa ao pedido de remessa à Comissão previsto no artigo 22.o do Regulamento das concentrações, uma vez que se depreende da redacção desta disposição que as decisões relativas a pedidos de remessa têm de se referir a operações de concentração que respeitem os limiares de uma ou mais disposições nacionais e que não tenham dimensão comunitária.
Em segundo lugar, a recorrente acusa a Comissão de falta de transparência na tramitação do processo e de consequentemente ter violado os seus direitos de defesa.
Alega, em último lugar, que a Comissão devia ter solicitado a suspensão do processo a nível nacional que correu simultaneamente perante as autoridades nacionais. A recorrente considera que o facto de não ter solicitado a referida suspensão pressupõe um grave vazio processual, à luz dos princípios básicos do sistema de fiscalização das concentrações.
Relativamente às questões de mérito, alega-se no referido recurso a violação de determinados artigos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1), e a existência de erros manifestos de apreciação. Assim, por um lado, a decisão viola, segundo a recorrente, as normas de competência constantes do Regulamento das concentrações, ao tentar fazer recair sobre a Endesa o ónus da prova sobre a definição da dimensão comunitária, facto que é manifestamente incompatível com o carácter de ordem pública das normas que fixam a competência exclusiva da Comissão.
Assim, a recorrente sustenta que, ao não tomar em consideração as contas consolidadas da Endesa correspondentes ao último exercício contabilístico, validamente elaboradas de acordo com os critérios contabilísticos comunitários (NIC/NIIF) em vigor no momento da concentração, a decisão viola o artigo 5.o do Regulamento das concentrações, afasta-se da prática da Comissão e entra em conflito com os princípios constantes da comunicação relativa ao cálculo do volume de negócios.
A recorrente acrescenta que, relativamente aos ajustamentos que a decisão analisa sob o prisma da comunicação sobre o cálculo do volume de negócios, alguns desses ajustamentos obedecem a uma estrita aplicação dos critérios contabilísticos comunitários em vigor, não devendo ser confundidos com os ajustamentos relativos ao artigo 5.o do regulamento das concentrações. Seja como for, todos os ajustamentos analisados na decisão deviam ser aceites por cumprirem o objectivo de determinação do real valor económico das empresas objecto da concentração.
Por último, a recorrente nota que a decisão, ao delimitar incorrectamente as competências exclusivas da Comissão, viola o princípio da segurança jurídica e contraria a aplicação uniforme do regulamento sobre concentrações.
(1) JO L 24, p. 1.