11.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/3


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Grande Secção)

de 17 de Janeiro de 2006

no processo C-1/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof): Susanne Staubitz-Schreiber (1)

(Cooperação judiciária em matéria civil - Processos de insolvência - Regulamento (CE) n.o 1346/2000 - Aplicação no tempo - Órgão jurisdicional competente)

(2006/C 60/06)

Língua do processo: alemão

No processo C-1/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), por decisão de 27 de Novembro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 2 de Janeiro de 2004, no processo Susanne Staubitz-Schreiber, o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas e J. Malenovský, presidentes de secção, A. La Pergola, J.-P. Puissochet (relator), R. Schintgen, N. Colneric, S. von Bahr, J. Klučka, U. Lõhmus e E. Levits, juízes, advogado-geral: D. Ruíz-Jarabo Colomer, secretário: R. Grass, proferiu em 17 de Janeiro de 2006 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional do Estado-Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor no momento da apresentação do requerimento de abertura do processo de insolvência pelo devedor continua a ser o órgão competente para abrir o referido processo quando o devedor transfere o centro dos seus interesses principais para o território de outro Estado-Membro após a apresentação do requerimento mas antes da abertura do processo.


(1)  JO C 71, de 20.3.2004.


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