11.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 60/22 |
Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2005 pela República da Polónia contra o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia
(Processo C-460/05)
(2006/C 60/44)
Língua do processo: polaco
Deu entrada em 23 de Dezembro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso contra o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia, interposto pela República da Polónia, representada por Jarosław Pietras.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) |
Anular o artigo 33.o, n.o 2 e 43.o, n.o 3 da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1); |
2) |
Conduzir o processo em polaco; |
3) |
Condenar o Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu e Reino nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos.
O Governo da República da Polónia invoca a violação de formalidades essenciais através da fundamentação insuficiente da redacção do artigo 33.o, n.o 2 e artigo 43.o, n.o 3 da Directiva 2005/36/CE.
Estes artigos estabelecem regras separadas quanto ao reconhecimento dos direitos adquiridos, aplicáveis no que diz respeito aos títulos de formação polacos de enfermeiro responsável por cuidados gerais ou parteiro, que constituem uma excepção às normas que regulam o reconhecimento dos direitos adquiridos de enfermeiro responsável por cuidados gerais ou parteiro, em vigor no que toca à qualificação obtida noutros Estados-Membros. No preâmbulo da Directiva 2005/36/CE não existe qualquer fundamentação para justificar a escolha das referidas normas de reconhecimento de direitos adquiridos de enfermeiros responsáveis por cuidados gerais ou parteiros, legitimadas por qualificações profissionais polacas.
A falta de fundamentação para justificar a escolha dessa regras viola o disposto no artigo 253.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia já que, no decurso do processo legislativo para adopção da Directiva 2005/36/CE, as normas em causa perderam o seu carácter de normas que não precisam de ser fundamentadas separadamente. Embora o conteúdo destas normas estivesse inscrito no Tratado de Adesão, à luz do seu artigo 9.o e dos trabalhos preparatórios da Directiva 2001/36/CE, não beneficiavam da presunção de que a sua fundamentação existia pelo simples facto do seu conteúdo constar nesse Tratado.
(1) JO L 255 de 30.09.2005, p. 22