25.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 74/21 |
Recurso interposto em 25 de Novembro de 2005 — Olympiaki Aeroporia Ypiresies/Comissão
(Processo T-423/05)
(2006/C 74/42)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Olympiaki Aeroporia Ypiresies A. E. (Atenas, Grécia) [Representantes: P. Anestis, T. Soames, D. Geradin, S. Mavrogenis e S. Jordan, advogados]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anular, total ou parcialmente, nos termos dos artigos 230.o e 231.o CE, da Decisão recorrida C 11/2004, relativa aos auxílios de Estado concedidos pela Grécia à Olympiaki Aeroporia Ypiresies A. E.; |
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condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
No âmbito da privatização da companhia aérea estatal grega Olympiaki Aeroporia, entrou em funcionamento uma nova empresa (NOA), que tomou a seu cargo o projecto de navegação aérea, ao passo que a recorrente (OA) manteve as demais actividades, em particular a assistência em terra e a manutenção e reparação das aeronaves. Na decisão recorrida, a Comissão concluiu que tinham sido concedidos à recorrente e à OA auxílios de Estado incompatíveis com o Tratado, inter alia, pelos seguintes motivos:
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Foi sobreavaliado o valor dos elementos do activo da NOA durante o período da sua constituição; |
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O Estado grego assumiu, na qualidade de garante, o pagamento das dívidas da OA; |
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O Estado grego tolerou, de forma permanente, o não pagamento pela OA de impostos e contribuições para a Segurança Social. |
No seu recurso, a recorrente põe em causa, em primeiro lugar, a parte da decisão que se refere a uma alegada sobreavaliação do valor dos elementos do activo da NOA durante o período da sua constituição. A recorrente considera que foram infringidos os artigos 87.o CE, n.os 1 e 3, e 253.o CE (dever de fundamentação). Afirma também que o critério do «operador privado» foi aplicado erradamente, visto que a República Helénica actuou como o faria qualquer empresário privado diligente. Além disso, a recorrente sustenta que foi seguido um método errado para calcular o montante dos alegados benefícios e se chegou a conclusões igualmente erradas. A recorrente alega, pois, que não está fundamentado o preenchimento das condições do artigo 87.o, n.o 1, CE.
No tocante ao pagamento, pelo Estado, de montantes para saldar as dívidas da recorrente, esta não nega que houve lugar aos referidos pagamentos, mas entende que os mesmos não podem ser considerados auxílios de Estado, invocando, a este respeito, a infracção ao artigo 87.o, n.o 1, CE. Em especial, a recorrente alega que a Comissão aceitou que os auxílios de Estado continuassem e que só devido a um erro de direito na sua análise é que a Comissão sustentou o contrário na decisão recorrida. No mesmo contexto, a recorrente alega igualmente que a Comissão cometeu um erro de apreciação manifesto no que respeita aos pagamentos efectuados antes da alteração de algumas garantias e à consideração que determinados pagamentos efectuados pelo Estado eram auxílios de Estado. A recorrente invoca também, relativamente a esta parte da Decisão, a preterição de formalidades essenciais, nomeadamente do dever de fundamentação.
No que se refere à afirmação, feita na Decisão recorrida, de que a Grécia «tolerou de forma permanente» a conduta da OA, a recorrente invoca a infracção ao direito comunitário no que respeita ao conceito de auxílio de Estado, por considerar que a Comissão não apreciou o comportamento da Grécia segundo o critério do operador privado e não logrou fazer a prova que lhe incumbe. Alega também um erro manifesto de apreciação relativamente ao cálculo e quantificação do alegado benefício, assim como falta de fundamentação.
Por último, a recorrente invoca a violação dos princípios gerais do direito comunitário, em especial, em primeiro lugar, o direito a ser ouvida, que no seu entender foi infringido pela recusa da Comissão em permitir que a República Helénica e, por extensão, a própria recorrente, tivessem acesso às conclusões elaboradas por uma empresa de auditoria nomeada pela Comissão. A recorrente invoca igualmente a violação do princípio non bis in idem devido à aplicação, na decisão recorrida, de juros à taxa comunitária sobre os montantes dos auxílios que devem ser recuperados, em que todavia já estão incluídas as coimas, juros e encargos devidos por força das disposições nacionais.