3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Cassatie België) — processo penal contra Léopold Henri van Esbroeck

(Processo C-436/04) (1)

(Convenção de aplicação do Acordo de Schengen - Artigos 54.o e 71.o - Princípio ne bis in idem - Aplicação ratione temporis - Conceito de «mesmos factos» - Importação e exportação de estupefacientes objecto de acções penais em diferentes Estados contratantes)

(2006/C 131/31)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van Cassatie België

Parte no processo nacional

Léopold Henri van Esbroeck

Objecto

Prejudicial — Hof van cassatie van België — Interpretação dos artigos 54.o e 71.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen — Princípio non bis in idem — Pessoa a quem foi instaurado num Estado-Membro um processo penal por exportação ilícita de estupefacientes, tendo esta mesma pessoa sido objecto de um processo penal na Noruega por importação ilícita de estupefacientes, tendo sido definitivamente julgada neste último Estado antes de nele ser aplicável o Acordo de Schengen

Dispositivo

1)

O princípio ne bis in idem, consagrado pelo artigo 54.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em 19 de Junho de 1990 em Schengen, deve ser aplicado a um procedimento penal instaurado num Estado contratante por factos que já tenham dado origem à condenação do interessado noutro Estado contratante, mesmo que a referida Convenção ainda não estivesse em vigor neste último Estado no momento em que a referida condenação foi proferida, desde que estivesse em vigor nos Estados contratantes em causa no momento da apreciação das condições de aplicação do princípio ne bis in idem pela instância chamada a pronunciar-se em segundo lugar.

2)

O artigo 54.o da mesma Convenção deve ser interpretado no sentido de que:

o critério relevante para efeitos da aplicação do referido artigo é o da identidade dos factos materiais, entendido como a existência de um conjunto de factos indissociavelmente ligados entre si, independentemente da qualificação jurídica desses factos ou do bem jurídico protegido;

os factos puníveis que consistem na exportação e na importação dos mesmos estupefacientes e objecto de acções penais em diferentes Estados contratantes dessa Convenção, devem, em princípio, ser considerados «os mesmos factos», na acepção deste artigo 54.o, cabendo às instâncias nacionais competentes a apreciação definitiva deste aspecto.


(1)  JO C 300, de 4.12.2004.


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