17.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 143/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 23 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

(Processo C-408/03) (1)

(Incumprimento de Estado - Violação da regulamentação comunitária em matéria de direito de residência dos cidadãos da União - Legislação e prática administrativa nacionais no que respeita à condição de dispor de recursos suficientes próprios e à emissão de ordens de expulsão do território do Estado-Membro em causa)

(2006/C 143/07)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: M. Coudon-Durande e D. Martin, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica (Representante: E. Dominkovits, agente)

Parte interveniente em apoio do demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Representantes: C. Jackson, agente e E. Sharpston, QC)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação da regulamentação comunitária em matéria de direito de residência dos cidadãos da União — Legislação e prática administrativa nacionais no que respeita à condição de dispor de recursos pessoais suficientes e à emissão de ordens de expulsão do território

Dispositivo

1)

a)

Ao excluir, na aplicação da Directiva 90/364 aos nacionais de um Estado-Membro que pretendam invocar direitos decorrentes da mesma e do artigo 18.o CE, os rendimentos de um companheiro residente no Estado-Membro de acolhimento, na falta de uma convenção celebrada perante o notário que contenha uma cláusula de assistência, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do referido artigo 18.o CE e da referida directiva;

b)

Ao prever a possibilidade de notificar de forma automática uma ordem de expulsão do território aos cidadãos da União que não tenham apresentado os documentos necessários para a obtenção de uma autorização de residência num prazo determinado, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o da Directiva 90/364, do artigo 4.o da Directiva 68/360, do artigo 4.o da Directiva 73/148, do artigo 2.o da Directiva 93/96, e do artigo 2.o da Directiva 90/365.

2)

O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.

3)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 275, de 15.11.2003.


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