12.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 190/17


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Junho de 2006 — Danzer/Conselho

(Processo T-47/02) (1)

(«Direito das sociedades - Directivas 68/151/CEE e 78/660/CEE - Publicidade das contas anuais - Protecção do segredo comercial - Violação dos direitos fundamentais - Base jurídica - Acção de indemnização - Inadmissibilidade»)

(2006/C 190/28)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandantes: Manfred Danzer e Hannelore Danzer (Linz, Áustria) (representantes: inicialmente J. Hintermayr, M. Krüger, F. Haunschmidt, G. Minichmayr e P. Burgstaller, e em seguida J. Hintermayr, F. Haunschmidt, G. Minichmayr, P. Burgstaller, G. Tusek, T. Riedler e C. Hadeyer, advogados)

Demandado: Conselho da União Europeia (representantes: M. Giorgi Fort e M. Bauer, agentes)

Objecto do processo

Por um lado, um pedido de indemnização, ao abrigo do artigo 288.o CE, para reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelos demandantes devido à obrigação de publicar determinadas informações nas contas anuais das sociedades de que são gerentes, resultante do artigo 2.o, n.o 1, alínea f), da Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado CEE (que passou a artigo 58.o, segundo parágrafo, do Tratado CE, que por sua vez passou a artigo 48.o CE), a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 65, p. 8; EE 17 F1 p. 3), e do artigo 47.o da Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado CEE [que passou a artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado CE, que por sua vez passou, após alteração, a artigo 44.o, n.o 2, alínea g), CE] e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO L 222, p. 11; EE 17 F1 p. 55), e, por outro, um pedido de declaração da invalidade das referidas disposições

Dispositivo do acórdão

1)

A acção é julgada improcedente.

2)

Os recorrentes são condenados a suportar as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pelo Conselho.


(1)  JO C 109, de 4.5.2002.


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