2.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 212/19


Recurso interposto em 23 de Junho de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-274/06)

(2006/C 212/32)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. Støvlbæk e R.Vidal Puig, agentes)

Recorrido: Reino de Espanha

Pedidos da recorrente

Declaração de que, ao manter medidas como as previstas na Disposición Adicional 27.a da Lei 55/1999, de 29 de Dezembro, de medidas fiscais, administrativas e de ordem social, na redacção dada pelo artigo 94.o da Lei 62/2003, de 30 de Dezembro, que limitam o direito de voto das entidades públicas nas empresas espanholas do sector energético, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.o do Tratado CE.

Condenação do Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Disposición Adicional 27.oa da Lei 55/1999 prevê que, quando uma entidade controlada directa ou indirectamente por uma administração pública assuma o controlo ou adquira uma participação significativa numa empresa do sector da energia, o Conselho de Ministros poderá decidir, no prazo de dois meses, «não reconhecer» o exercício dos direitos políticos correspondentes ou submeter o exercício dos mesmos a determinadas condições. A referida decisão deve ser tomada a partir de certos critérios supostamente destinados a garantir a segurança do abastecimento energético.

A Comissão considera que a Disposición Adicional 27.oa da Lei 55/19999 é incompatível com o artigo 56.o do Tratado CE pelas seguintes razões:

o facto de entidades públicas assumirem o controlo e adquirirem participações significativas nas empresas espanholas do sector energético constitui um ''movimento de capitais'' na acepção do artigo 56.o do Tratado CE;

a limitação dos direitos políticos que as autoridades políticas podem decidir em relação com os referidos controlo e aquisição de participações significativas constitui uma restrição à livre circulação de capitais, proibida pelo artigo 56.o CE; e

a referida restrição não tem justificação face ao Tratado.

Concretamente, a Comissão considera que a Disposición Adicional 27.a da Lei 55/1999 não é justificada pelo objectivo de garantir a segurança do abastecimento energético pelos seguintes motivos:

o facto de as entidades que assumem o controlo ou adquirem uma participação significativa serem controladas por uma administração pública não comporta um risco adicional para a segurança do abastecimento energético e, por esse motivo, não pode justificar que se estabeleçam restrições à livre circulação de capitais unicamente nesta situação;

a limitação dos direitos de voto não é uma medida adequada para garantir a segurança do abastecimento energético, existindo outros meios mais idóneos para tal;

mesmo que a limitação dos direitos de voto constituísse um meio adequado para garantir a segurança do abastecimento energético, as medidas controvertidas são desproporcionadas, na medida em que o «não reconhecimento» do exercício do direito de voto se estende a todas as actividades e decisões da sociedade;

a faculdade de o Conselho de Ministros decidir o «reconhecimento'» ou o «não reconhecimento» do exercício dos direitos de voto não está sujeita a critérios objectivos e suficientemente precisos susceptíveis de fiscalização jurisdicional efectiva.


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