2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/19 |
Recurso interposto em 23 de Junho de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha
(Processo C-274/06)
(2006/C 212/32)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. Støvlbæk e R.Vidal Puig, agentes)
Recorrido: Reino de Espanha
Pedidos da recorrente
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Declaração de que, ao manter medidas como as previstas na Disposición Adicional 27.a da Lei 55/1999, de 29 de Dezembro, de medidas fiscais, administrativas e de ordem social, na redacção dada pelo artigo 94.o da Lei 62/2003, de 30 de Dezembro, que limitam o direito de voto das entidades públicas nas empresas espanholas do sector energético, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.o do Tratado CE. |
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Condenação do Reino de Espanha nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Disposición Adicional 27.oa da Lei 55/1999 prevê que, quando uma entidade controlada directa ou indirectamente por uma administração pública assuma o controlo ou adquira uma participação significativa numa empresa do sector da energia, o Conselho de Ministros poderá decidir, no prazo de dois meses, «não reconhecer» o exercício dos direitos políticos correspondentes ou submeter o exercício dos mesmos a determinadas condições. A referida decisão deve ser tomada a partir de certos critérios supostamente destinados a garantir a segurança do abastecimento energético.
A Comissão considera que a Disposición Adicional 27.oa da Lei 55/19999 é incompatível com o artigo 56.o do Tratado CE pelas seguintes razões:
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o facto de entidades públicas assumirem o controlo e adquirirem participações significativas nas empresas espanholas do sector energético constitui um ''movimento de capitais'' na acepção do artigo 56.o do Tratado CE; |
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a limitação dos direitos políticos que as autoridades políticas podem decidir em relação com os referidos controlo e aquisição de participações significativas constitui uma restrição à livre circulação de capitais, proibida pelo artigo 56.o CE; e |
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a referida restrição não tem justificação face ao Tratado. |
Concretamente, a Comissão considera que a Disposición Adicional 27.a da Lei 55/1999 não é justificada pelo objectivo de garantir a segurança do abastecimento energético pelos seguintes motivos:
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o facto de as entidades que assumem o controlo ou adquirem uma participação significativa serem controladas por uma administração pública não comporta um risco adicional para a segurança do abastecimento energético e, por esse motivo, não pode justificar que se estabeleçam restrições à livre circulação de capitais unicamente nesta situação; |
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a limitação dos direitos de voto não é uma medida adequada para garantir a segurança do abastecimento energético, existindo outros meios mais idóneos para tal; |
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mesmo que a limitação dos direitos de voto constituísse um meio adequado para garantir a segurança do abastecimento energético, as medidas controvertidas são desproporcionadas, na medida em que o «não reconhecimento» do exercício do direito de voto se estende a todas as actividades e decisões da sociedade; |
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a faculdade de o Conselho de Ministros decidir o «reconhecimento'» ou o «não reconhecimento» do exercício dos direitos de voto não está sujeita a critérios objectivos e suficientemente precisos susceptíveis de fiscalização jurisdicional efectiva. |