16.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 224/16 |
Despacho do Tribunal de Justiça de 1 de Junho de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof te's-Hertogenbosch (Países Baixos) — V. O. F. Dressuurstal Jespers/Inspecteur van de Belastingdienst/Zuidwest/kantoor Breda van de rijksbelastingdienst
(Processo C-233/05) (1)
(Sexta Directiva IVA - Contrato de empreitada - Conceito de «bem produzido» - Cavalo adestrado e treinado - Exigibilidade do imposto)
(2006/C 224/28)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio:
Gerechtshof te's-Hertogenbosch
Partes
Recorrente: V. O. F. Dressuurstal Jespers
Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst/Zuidwest/kantoor Breda van de rijksbelastingdienst
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Gerechtshof te's-Hertogenbosch — Interpretação do artigo 5.o, n.o 7, alínea a), da Directiva 77/388/CEE: Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Cavalo não ensinado adestrado e treinado para determinados fins — Cavalo formado como cavalo de sela capaz de, após adestramento e treino específicos, participar em competições de nível mais elevado — Nos dois casos: produção de um novo bem? — Importância de uma mudança objectiva e mensurável do cavalo e da concretização ou não do objectivo — Pagamento do imposto mediante um sistema de declarações periódicas
Dispositivo
1) |
O artigo 5.o, n.o 5, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, alterada pela Directiva 94/76/CE do Conselho de 22 de Dezembro de 1994, através da introdução de medidas de transição aplicáveis, no âmbito do alargamento da União Europeia em 1 de Janeiro de 1995, em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não há contrato de empreitada, quando um cavalo é treinado de forma a poder ser utilizado como cavalo de sela ou de «dressage» e a participar em competições e que tal cavalo não pode nessas circunstâncias ser considerado um bem produzido. |
2) |
A exigibilidade do imposto sobre o valor acrescentado devido pelos montantes recebidos periodicamente como remuneração das prestações de serviços que constituem as actividades de treino e «dressage» de cavalos é determinada nas condições previstas no artigo 10.o, n.o 2, da Sexta Directiva. |