2.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de Outubro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof te Amsterdam — Países Baixos) — ASM Lithography BV/Inspecteur van de Belastingdienst/Douane Zuid/kantoor Roermond

(Processo C-100/05) (1)

(Código aduaneiro - Determinação da dívida aduaneira - Direitos de importação de produtos compensadores determinados pelo interessado e confirmados pelas autoridades aduaneiras nos termos do artigo 121.o do código aduaneiro - Direitos que podem ser calculados de acordo com o artigo 122.o, alínea c), do código aduaneiro - Reembolso do que foi recebido em excesso com base no artigo 236.o do código aduaneiro)

(2006/C 294/18)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof te Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: ASM Lithography BV

Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst/Douane Zuid/kantoor Roermond

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Gerechtshof te Amsterdam — Interpretação dos artigos 121.o, n.o 1, 122.o, alínea c), 214.o e 236.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) — Produtos compensadores que devem ser considerados como tendo sido introduzidos em livre prática — Dívida aduaneira determinada com base nos elementos de tributação previstos no artigo 122.o, alínea c), do Regulamento n.o 2913/92 — Não apresentação pelo interessado de nenhum pedido preliminar expresso — Admissão de um novo pedido de reembolso com base no artigo 236.o do Regulamento n.o 2913/92

Parte decisória

1)

O artigo 122.o, alínea c), Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que, aquando da determinação do montante da dívida aduaneira resultante da colocação em livre prática de produtos compensadores, as autoridades aduaneiras nacionais não estão obrigadas, a menos que o interessado tenha feito um pedido expresso nesse sentido, a aplicar as regras de tributação relativas ao regime da transformação sob controlo aduaneiro, se as mercadorias de importação pudessem ter sido sujeitas a esse regime.

2)

O artigo 236.o do Regulamento n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que as autoridades aduaneiras nacionais devem deferir um pedido de reembolso dos direitos de importação sempre que se verificar que, na sequência de um erro do interessado e não do exercício de uma opção, o montante da dívida aduaneira foi determinado em aplicação do artigo 121.o desse regulamento e já foi objecto de uma comunicação ao interessado, mesmo que tal pedido implique que as referidas autoridades recalculem o montante da dívida em aplicação do artigo 122.o, alínea c), do referido regulamento.


(1)  JO C 106, de 30.4.2005.


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