26.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 117/2 |
Recurso interposto em 12 de Fevereiro de 2007 por Franco Campoli do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção Alargada) em 29 de Novembro de 2006 no processo T-135/05, Campoli/Comissão
(Processo C-71/07 P)
(2007/C 117/02)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Franco Campoli (representantes: G. Vandersanden, L. Levi, S. Rodrigues, avocats)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: V. Joris, D. Martin, agentes), Conselho da União Europeia (M. Arpio, I. Šulce, agentes)
Pedidos do recorrente
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anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das CE, de 29 de Novembro de 2006, no processo T-135/05; |
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consequentemente, declaração de procedência dos pedidos do recorrente apresentados em primeira instância, alterados à luz da inadmissibilidade dos pedidos do recorrente relativos ao abono de lar e ao abono escolar e, portanto
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condenar a recorrente na totalidade das despesas efectuadas em primeira instância e em sede de recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca vários argumentos em apoio do seu único fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e à violação do dever de fundamentação que compete ao juiz comunitário.
Em primeiro lugar, o referido princípio foi violado na medida em que o Tribunal de Primeira Instância decidiu que o legislador pode alterar o Estatuto, definindo condições mais desfavoráveis que o regime em vigor, desde que preveja um período transitório com uma duração suficiente. A existência de um período de transição e a apreciação do carácter suficiente da sua duração são, com efeito, elementos estranhos à apreciação da legalidade de uma medida nova à luz do princípio da igualdade de tratamento, cujo respeito postula a verificação, pelo juiz, da falta de diferenciação arbitrária ou manifestamente inadequada relativamente ao objectivo prosseguido pelo legislador comunitário. Ora, no presente caso, o acórdão recorrido não definiu o objectivo prosseguido pelas novas regras relativas à fixação dos coeficientes de correcção nem, a fortiori, apreciou se existe uma diferenciação arbitrária ou manifestamente inadequada relativamente a esse objectivo. O recorrente acrescenta que um coeficiente de correcção estabelecido ao nível do custo de vida médio de um país é, de resto, susceptível de violar simultaneamente o objectivo da manutenção do poder de compra dos aposentados e o da sua liberdade de circulação e de residência, dado que os aposentados residentes na capital de um país ou noutras cidades ou regiões caras desse país terão um poder de compra mais fraco que os aposentados que estabelecerem a sua residência fora dessa capital ou dessas cidades ou regiões.
Através do seu segundo argumento, a recorrente sustenta de seguida que, contrariamente ao declarado no acórdão recorrido, o novo regime das reformas toma efectivamente por referência o custo de vida em Bruxelas, de forma que os rendimentos dos aposentados que residem na Bélgica são fixados tendo unicamente em conta o custo de vida na capital desse Estado-Membro, ao passo que os rendimentos dos aposentados que residem na capital de outros Estados-Membros são definidos por um coeficiente de correcção que tem em conta o custo de vida médio em todo o país. Além disso, o recorrente contesta a declaração do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual a legalidade de um acto regulamentar comunitário não pode depender da forma como esse acto é aplicado na prática, dado que as medidas de execução desse acto estão estreitamente ligadas ao próprio acto, e invoca uma violação do direito de defesa, bem como ao princípio da igualdade das partes perante o tribunal comunitário, na medida em que só teve conhecimento das medidas de execução do novo regime de pensões após o encerramento da fase escrita do processo.
Através do seu último argumento, o recorrente contesta por último a alegação do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual ele não tem interesse em agir, nos termos do artigo 241.o CE, ao referir-se à vantagem concedida aos aposentados que residem num Estado-Membro «pouco caro». Com efeito, ao denunciar o tratamento diferenciado reservado aos aposentados que residem num Estado-Membro «pouco caro», em comparação com os aposentados que residem num Estado-Membro «caro», critica, com efeito, a violação do princípio da equivalência do poder de compra e pretende, dessa mesma forma, pôr em causa o regime das pensões resultante do novo estatuto e das suas medidas transitórias.