8.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/23


Recurso interposto em 5 de Julho de 2007 por Koldo Gorostiaga Atxalandabaso do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), em 24 de Abril de 2007, no processo T-132/06, Gorostiaga Atxalandabaso/Parlamento Europeu

(Processo C-308/07 P)

(2007/C 211/43)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Koldo Gorostiaga Atxalandabaso (representante: D. Rouget, avocat)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

Dar provimento ao presente recurso e, em consequência, anular o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Abril de 2007;

decidir definitivamente o litígio e anular a decisão do secretário-geral do Parlamento Europeu, de 22 de Março de 2006, que ordenou o reembolso, pelo recorrente, da soma de 118 360,18 euros e a retenção de vários subsídios parlamentares devidos ao recorrente pelo Parlamento;

condenar o recorrido a suportar as suas próprias despesas, assim como as efectuadas pelo recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca seis fundamentos.

Com o seu primeiro fundamento, o recorrente contesta a aplicação do artigo 111.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, por entender que isto o priva do direito a um processo equitativo, dado que não foi previamente ouvido pelo Tribunal de Primeira Instância e não pôde responder aos argumentos do Parlamento.

No seu segundo fundamento, o recorrente alega que foi violado o princípio da imparcialidade, uma vez que os dois recursos sucessivos que interpôs nos processos T-146/04 e T-132/06 — que deram lugar, respectivamente, ao acórdão de 22 de Dezembro de 2005 e ao despacho de 24 de Abril de 2007 — foram apreciados quanto ao mérito pelos mesmos juízes. Ora, o princípio supramencionado postula que o mesmo juiz não pode conhecer, ainda que no mesmo nível de jurisdição, de um processo referente a factos idênticos ou suficientemente conexos com os de um processo por ele já decidido.

Com o seu terceiro fundamento, o recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância avaliou erradamente o alcance do acórdão de 22 de Dezembro de 2005. Dado que a decisão tomada pelo secretário-geral do Parlamento, em 24 de Fevereiro de 2004, tinha sido anulada por incompetência, o recorrente não tinha, com efeito, qualquer razão para recorrer deste acórdão para o Tribunal de Justiça, porque a constatação da incompetência pelo juiz implicava a inexistência da decisão inquinada por este vício.

No seu quarto fundamento, o recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por se ter sistematicamente recusado a ter em conta os argumentos que apresentou com vista a obter a anulação da decisão do secretário-geral do Parlamento de 22 de Março de 2006. Esta última decisão constitui, com efeito, uma nova decisão, distinta da decisão de 24 de Fevereiro de 2004, e o Tribunal de Primeira Instância tinha, portanto, a obrigação de examinar todos os fundamentos, quanto ao mérito e quanto à forma, que apresentou para a contestar.

Com o seu quinto fundamento, o recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por se ter recusado a examinar o fundamento baseado em força maior, dado que este fundamento não tinha sido invocado no âmbito do recurso da decisão de 24 de Fevereiro de 2004.

Finalmente, no seu sexto fundamento, o recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por ter violado o princípio da boa administração ao recusar, designadamente, qualquer referência ao Código de boa conduta administrativa adoptado pelo Parlamento em 6 de Setembro de 2001.


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