8.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/36


Recurso interposto em 25 de Junho de 2007 — DSV ROAD/Comissão

(Processo T-219/07)

(2007/C 211/69)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Sociedade anónima DSV ROAD (Representantes: A. Poelmans, A. Calewert e R. de Wit, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 24 de Abril de 2007 sobre o pedido de informação do Reino da Bélgica, proferida no processo REC 05/02 e notificada sob o n.o C (2007) 1776, decisão essa em que se determina que os direitos de importação no montante de 168.004,65 EUR, objecto do pedido de informação do Reino da Bélgica de 12 de Agosto de 2002, devem ser liquidados e que não se justifica a dispensa do respectivo pagamento;

Condenação da Comissão nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente importou disquetes da Tailândia, às quais se aplicava um regime preferencial no âmbito do sistema de preferências pautais generalizadas, julgando que a importação estava abrangida pelos certificados de origem fórmula A emitidos pelas autoridades tailandesas competentes nos termos do artigo 80.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (1).

A recorrente apresentou, com cada declaração aduaneira, um certificado de origem fórmula A, com base no qual as autoridades belgas concederam o tratamento pautal preferencial.

Na realidade, vários dos certificados entregues pelas autoridades tailandesas tinham sido emitidos indevidamente, pelo que as mercadorias não podiam beneficiar de um tratamento pautal preferencial na respectiva importação para a UE.

Na decisão impugnada, a Comissão entendeu que deve ser liquidada a dívida aduaneira assim constituída.

A recorrente alega, em primeiro lugar, que a Comissão deveria ter decidido que os direitos devidos não tinham de ser liquidados, de acordo com o disposto no artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (2). Segundo a recorrente, a emissão dos certificados deve-se a um erro das autoridades tailandesas, não tendo sido de modo algum demonstrado que os exportadores descreveram incorrectamente os factos. Além disso, segundo a recorrente está em causa um erro, visto que as autoridades tailandesas sabiam ou deviam saber que as mercadorias não podiam beneficiar de um tratamento pautal preferencial.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão deveria ter procedido à dispensa do pagamento dos direitos, nos termos do disposto no artigo 239.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, visto que estão em causa circunstâncias especiais.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).


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