Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.° 17/03/COL, de 5 de Fevereiro de 2003, que reconhece o carácter plenamente operacional da base de dados norueguesa relativa aos bovinos
Jornal Oficial nº L 120 de 15/05/2003 p. 0062 - 0064
Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 17/03/COL de 5 de Fevereiro de 2003 que reconhece o carácter plenamente operacional da base de dados norueguesa relativa aos bovinos O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 109.o e o seu Protocolo n.o 1, Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça e, nomeadamente, o n.o 2, alínea d) do seu artigo 5.o e o seu Protocolo n.o 1, Tendo em conta o acto referido no ponto 1.1.7a do capítulo I do anexo I do Acordo EEE que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, [Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho(1)], adaptado pelo Protocolo n.o 1 do Acordo EEE e, nomeadamente, o primeiro travessão do n.o 3 do seu artigo 6.o, Tendo em conta o pedido apresentado pela Noruega em 2 de Maio de 2001, Considerando que em 2 de Maio de 2001 a Noruega solicitou ao Órgão de Fiscalização da EFTA o reconhecimento do carácter plenamente operacional da respectiva base de dados, que é parte integrante do sistema norueguês de identificação e registo de bovinos; Considerando que o pedido das autoridades norueguesas era acompanhado das informações adequadas, actualizadas em 3 de Outubro de 2001 e 24 de Janeiro de 2002; Considerando que as autoridades norueguesas comprometeram-se a melhorar a fiabilidade desta base de dados, tendo garantido, designadamente, que: 1. Serão adoptadas medidas para garantir que a legislação nacional está em conformidade com a legislação comunitária integrada no Acordo EEE e aplicável à Noruega; 2. Serão adoptadas medidas para garantir que os nascimentos, mortes e todas as deslocações de e para a exploração serão registadas na base de dados, incluindo animais importados ou exportados e deslocações de e para mercados e notificação de abates nos matadouros; 3. Serão adoptadas medidas, incluindo procedimentos administrativos de sanção, para melhorar os procedimentos de notificação dos nascimentos, mortes e todos os tipos de deslocações, a fim de assegurar a observância do prazo de sete dias previsto no segundo travessão do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho(2); 4. Serão adoptados procedimentos destinados a garantir que a autoridade zoossanitária norueguesa tome em consideração, por ocasião das inspecções nas explorações agrícolas, as informações incluídas na base de dados relativa aos bovinos; 5. Serão adoptadas medidas para a correcção de erros nas explorações, na sequência de inspecções realizadas pela autoridade zoossanitária norueguesa; 6. Serão adoptadas medidas para garantir o cumprimento dos procedimentos de controlo baseados nas disposições do Regulamento (CE) n.o 494/98 da Comissão(3), no que se refere às limitações de deslocações dos animais presentes na exploração caso não sejam plenamente respeitados os requisitos de identificação e registo previstos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000; 7. Serão adoptadas medidas para a elaboração e apresentação de relatórios regulares por parte do operador da base de dados (Systor) à autoridade zoossanitária norueguesa; 8. Serão adoptados procedimentos destinados ao controlo do sistema geral de notificação de nascimentos, mortes e deslocações e ao registo de tais eventos na base de dados relativa aos bovinos; 9. Serão adoptadas medidas para verificar que todas as informações exigidas estão registadas na base de dados relativa aos bovinos, relativamente a todas as explorações; 10. Serão adoptadas medidas, incluindo acções de formação, para reduzir as incorrecções na notificação e registo de eventos; 11. Será adoptado um procedimentos destinado a controlar o tempo que decorre entre a ocorrência de um evento e o seu registo na base de dados; 12. Será adoptado um procedimento destinado a verificar todas as informações registadas na base de dados. Neste procedimento serão incluídas medidas para a rápida correcção de quaisquer erros na exploração e na base de dados, detectados no processo de controlo; 13. Serão adoptadas medidas para garantir o registo das informações na base de dados e para as tornar disponíveis no caso de a exploração ser objecto de limitações nos movimentos de animais devido à não observância do disposto no Regulamento (CE) n.o 1760/2000; 14. Será adoptado um procedimento destinado a informar regularmente o detentor acerca das informações registadas na base de dados; 15. Serão adoptadas medidas para garantir o cumprimento do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 no que se refere à utilização de passaportes sempre que se proceda à deslocação de animais; Considerando que as autoridades norueguesas se comprometeram a aplicar estas medidas de melhoramento o mais tardar até 1 de Setembro de 2002 e a informar o Órgão de Fiscalização da EFTA de problemas registados no decurso do período de aplicação das medidas acima referidas; Considerando que a Noruega, por carta de 17 de Julho de 2002, informou o Órgão de Fiscalização de que as medidas de melhoramento não seriam executadas em 1 de Setembro de 2002; Considerando que a Noruega, por carta de 20 de Dezembro de 2002, informou o Órgão de Fiscalização de que as medidas de melhoramento tinham sido executadas em 5 de Dezembro de 2002; Considerando que a Noruega, por carta de 30 de Janeiro de 2003, forneceu informações adicionais à carta de 20 de Dezembro de 2002; Considerando que, tendo em conta a apreciação da situação na Noruega, é adequado reconhecer o carácter plenamente operacional da base de dados norueguesa relativa aos bovinos, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: 1. A base de dados norueguesa relativa aos bovinos é reconhecida como plenamente operacional. 2. A Noruega é a destinatária da presente decisão. 3. A versão em língua inglesa da presente decisão é a única que faz fé. Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2003. Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA O Presidente Einar M. Bull (1) JO L 117 de 7.5.1997, p. 1. (2) JO L 204 de 11.8.2000, p. 1. (3) JO L 60 de 28.2.1998, p. 78.