22.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 341/67 |
DECISÃO DO COMITÉ PERMANENTE DOS ESTADOS DA EFTA
N.o 1/2011/SC
de 29 de Setembro de 2011
no que diz respeito à auditoria dos programas e projectos ao abrigo do Mecanismo Financeiro (2009-2014)
O COMITÉ PERMANENTE DOS ESTADOS DA EFTA,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE»;
Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2009-2014,
Tendo em conta o Protocolo n.o 38-B relativo ao mecanismo financeiro do EEE, introduzido no Acordo EEE pelo Acordo antes mencionado entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2009-2014,
Tendo em conta o Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia relativo a um Mecanismo Financeiro norueguês para o período 2009-2014,
Tendo em conta a Decisão do Comité Permanente dos Estados da EFTA n.o 5/2010/SC, de 9 de Dezembro de 2010, que altera a Decisão do Comité Permanente n.o 4/2004/SC que institui um Comité do Mecanismo Financeiro (1),
Tendo em conta a decisão do Comité Permanente dos Estados da EFTA n.o 6/2010/SC, de 9 de Dezembro de 2010, que amplia as funções do Gabinete do Mecanismo Financeiro do EEE e do Mecanismo Financeiro norueguês (2),
Tendo em conta a Decisão n.o 5/2002 do Comité do Órgão de Fiscalização da EFTA/Tribunal, de 23 Outubro 2002, referente ao mandato do Conselho de Auditoria da EFTA («Estados do EEE simultaneamente membros da EFTA»),
DECIDE:
Artigo 1.o
O Conselho de Auditoria é a autoridade máxima no que se refere à auditoria de projectos abrangidos pelo Mecanismo Financeiro 2009-2014 do EEE (a seguir referido como «Mecanismo Financeiro do EEE»). Procede, nomeadamente, à auditoria de programas e projectos nos Estados beneficiários, e acompanha a gestão dos programas e projectos dos Estados beneficiários, bem como a aplicação do Mecanismo Financeiro do EEE. O Conselho de Auditoria pode igualmente proceder à auditoria do Gabinete do Mecanismo Financeiro no que diz respeito ao Mecanismo Financeiro do EEE.
Artigo 2.o
O Conselho de Auditoria é composto por nacionais dos Estados da EFTA que sejam Partes no Acordo EEE, de preferência membros das suas instituições supremas de auditoria. Devem oferecer todas as garantias de independência. Os funcionários da EFTA não podem ser nomeados auditores antes de terem decorrido três anos após o termo do seu mandato em qualquer das instituições da EFTA.
Artigo 3.o
Os membros do Conselho de Auditoria que realizam as auditorias em conformidade com o artigo 1.o devem ser as mesmas pessoas que as nomeados na Decisão n.o 1 do Comité do Órgão de Fiscalização da EFTA/Tribunal, de 26 de Maio de 2010, relativa à nomeação dos membros do Conselho de Auditoria da EFTA («Estados do EEE simultaneamente membros da EFTA») e para um período idêntico. No termo do seu mandato, os membros do Conselho de Auditoria que realizam auditorias em conformidade com o artigo 1.o devem ser as pessoas nomeados por Decisão do Comité do Órgão de Fiscalização da EFTA/Tribunal.
Artigo 4.o
Os membros do Conselho de Auditoria exercem as suas funções com total independência.
Artigo 5.o
Os membros do Conselho de Auditoria cooperam estreitamente com a pessoa ou as pessoas incumbidas das auditorias correspondentes no âmbito do Mecanismo Financeiro norueguês para o período 2009-2014 no que diz respeito às auditorias das actividades relativas aos dois mecanismos financeiros.
Artigo 6.o
O custo das auditorias adequadas e proporcionais a que se refere o artigo 1.o é financiado pelo orçamento administrativo do Mecanismo Financeiro do EEE. Com base numa proposta de orçamento do Conselho de Auditoria e numa recomendação do Comité do Mecanismo Financeiro, o Comité Permanente aprovará o montante a conceder para o efeito.
Artigo 7.o
O Conselho de Auditoria pode contratar peritos externos para o assistir. Os peritos externos devem respeitar os mesmos requisitos de independência que os membros do Conselho de Auditoria e cumprir de forma idêntica o dever de cooperação previsto no artigo 6.o.
Artigo 8.o
O Conselho de Auditoria informa o Comité do Mecanismo Financeiro e o Comité Permanente dos Estados da EFTA relativamente à auditoria referida no artigo 1.o. Pode apresentar propostas de acção.
Artigo 9.o
O Conselho de Auditoria propõe o seu próprio mandato no âmbito da auditoria prevista no artigo 1.o e apresenta-o ao Comité Permanente dos Estados da EFTA para aprovação, após consulta do Comité do Mecanismo Financeiro.
Artigo 10.o
A presente decisão produz efeitos imediatos.
Artigo 11.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2011.
Pelo Comité Permanente
O Presidente
Kurt JÄGER
O Secretário-Geral
Kåre BRYN
(1) JO L 78 de 24.3.2011, p. 57.
(2) JO L 78 de 24.3.2011, p. 58.