8.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 340/2 |
DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA
N.o 264/12/COL
de 5 de julho de 2012
relativa ao estatuto da Noruega em matéria de necrose hematopoiética infecciosa e de septicemia hemorrágica viral e que revoga a Decisão n.o 302/08/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA (1)
2012/C 340/02
O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,
Tendo em conta o ato referido no anexo I, Capítulo I, Parte 3.1, ponto 8a, do Acordo EEE, a saber,
A Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (2), corrigida e alterada,
Tendo em conta o ato referido no anexo I, Capítulo I, Parte 4.2, ponto 89, do Acordo EEE, a saber,
A Decisão 2009/177/CE da Comissão, de 31 de outubro de 2008, que aplica a Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que diz respeito aos programas de vigilância e erradicação e ao estatuto de indemnidade de Estados-Membros, zonas e compartimentos (3), alterada,
Tendo em conta a Decisão do Colégio n.o 259/12/COL que habilita o Membro do Colégio competente a adotar a presente decisão,
Considerando o seguinte:
Por carta de 3 de maio de 1994, a Noruega apresentou ao Órgão de Fiscalização da EFTA (a seguir designado «Órgão de Fiscalização») as justificações adequadas para a concessão ao seu território do estatuto de zona aprovada no que diz respeito à necrose hematopoiética infecciosa (NHI) e à septicemia hemorrágica viral (SHV), bem como as disposições nacionais que garantem o respeito das condições indispensáveis para manter o estatuto aprovado.
A Decisão n.o 71/94/COL do Órgão de Fiscalização, de 27 de junho de 1994, com a última redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 244/02/COL, de 11 de dezembro de 2002, estabeleceu que as partes da Noruega referidas no anexo da decisão foram reconhecidas como zonas continentais aprovadas e como zonas costeiras aprovadas, relativamente aos peixes, no que respeita à NHI e à SHV.
Em 26 de novembro de 2007 foi confirmada a existência de um foco de SHV no condado de Møre og Romsdal, na Noruega. A autoridade norueguesa competente informou o Órgão de Fiscalização das medidas adotadas para erradicar a doença e prevenir a sua propagação. Tais medidas foram consideradas adequadas pelo Órgão de Fiscalização.
O Órgão de Fiscalização decidiu, através da Decisão n.o 302/08/COL, que a Noruega deveria continuar a ser reconhecida como zona continental aprovada e como zona costeira aprovada, relativamente aos peixes, no que diz respeito à NHI e à SHV, com exclusão das zonas referidas no anexo dessa decisão.
Em 8 de maio de 2012, a Noruega apresentou ao Órgão de Fiscalização uma declaração de estatuto de indemnidade de SHV, bem como documentação de apoio em matéria de vigilância e amostragem, relativamente a todo o seu território, com exclusão da parte norueguesa das bacias hidrográficas de Grense Jacobselv e do rio Pasvik e dos rios situados entre as duas zonas, bem como da região costeira associada.
O Órgão de Fiscalização, em estreita cooperação com a Comissão Europeia, examinou a declaração e a documentação anexa e considera que a declaração cumpre os requisitos aplicáveis à declaração do estatuto de indemnidade previstos na Diretiva 2006/88/CE e na Decisão 2009/177/CE.
Através da sua Decisão n.o 259/12/COL, o Órgão de Fiscalização remeteu a questão para o Comité Veterinário da EFTA, que lhe presta assistência. O Comité aprovou por unanimidade a proposta apresentada pelo Órgão de Fiscalização. Assim, as medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer unânime do Comité Veterinário da EFTA que assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA e o texto final das medidas mantém-se inalterado.
Por conseguinte, a Noruega, com exclusão da parte norueguesa das bacias hidrográficas de Grense Jacobselv e do rio Pasvik e dos rios situados entre as duas zonas, bem como da região costeira associada, deve ser declarada indemne de SHV.
Não se registaram alterações na Noruega no que diz respeito à NHI. O estatuto da Noruega relativamente a esta doença deve ser mantido.
É conveniente revogar a Decisão n.o 302/08/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA e substituí-la pela presente decisão,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Noruega, com exclusão da parte norueguesa das bacias hidrográficas de Grense Jacobselv e do rio Pasvik e dos rios situados entre as duas zonas, bem como da região costeira associada, deve ser declarada indemne de NHI.
Artigo 2.o
A Noruega, com exclusão da parte norueguesa das bacias hidrográficas de Grense Jacobselv e do rio Pasvik e dos rios situados entre as duas zonas, bem como da região costeira associada, deve ser declarada indemne de SHV.
Artigo 3.o
É revogada a Decisão n.o 302/08/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA de 21 de maio de 2008.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 5 de julho de 2012.
Artigo 5.o
A Noruega é a destinatária da presente decisão.
Artigo 6.o
A presente decisão apenas faz fé em língua inglesa.
Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2012.
Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA
Sverrir Haukur GUNNLAUGSSON
Membro do Colégio
Florence SIMONETTI
Diretora interina
(1) JO L 41 de 12.2.2009, p. 32 e Suplemento EEE n.o 7 de 12.2.2009, p. 10.
(2) JO L 328 de 24.11.2006, p. 14, e Suplemento EEE n.o 32 de 17.6.2010, p. 1, em islandês, e n.o 35 de 23.6.2011, p. 44, em norueguês.
(3) JO L 63 de 7.3.2009, p. 15.