8.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/2


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 264/12/COL

de 5 de julho de 2012

relativa ao estatuto da Noruega em matéria de necrose hematopoiética infecciosa e de septicemia hemorrágica viral e que revoga a Decisão n.o 302/08/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA (1)

2012/C 340/02

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

Tendo em conta o ato referido no anexo I, Capítulo I, Parte 3.1, ponto 8a, do Acordo EEE, a saber,

A Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (2), corrigida e alterada,

Tendo em conta o ato referido no anexo I, Capítulo I, Parte 4.2, ponto 89, do Acordo EEE, a saber,

A Decisão 2009/177/CE da Comissão, de 31 de outubro de 2008, que aplica a Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que diz respeito aos programas de vigilância e erradicação e ao estatuto de indemnidade de Estados-Membros, zonas e compartimentos (3), alterada,

Tendo em conta a Decisão do Colégio n.o 259/12/COL que habilita o Membro do Colégio competente a adotar a presente decisão,

Considerando o seguinte:

Por carta de 3 de maio de 1994, a Noruega apresentou ao Órgão de Fiscalização da EFTA (a seguir designado «Órgão de Fiscalização») as justificações adequadas para a concessão ao seu território do estatuto de zona aprovada no que diz respeito à necrose hematopoiética infecciosa (NHI) e à septicemia hemorrágica viral (SHV), bem como as disposições nacionais que garantem o respeito das condições indispensáveis para manter o estatuto aprovado.

A Decisão n.o 71/94/COL do Órgão de Fiscalização, de 27 de junho de 1994, com a última redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 244/02/COL, de 11 de dezembro de 2002, estabeleceu que as partes da Noruega referidas no anexo da decisão foram reconhecidas como zonas continentais aprovadas e como zonas costeiras aprovadas, relativamente aos peixes, no que respeita à NHI e à SHV.

Em 26 de novembro de 2007 foi confirmada a existência de um foco de SHV no condado de Møre og Romsdal, na Noruega. A autoridade norueguesa competente informou o Órgão de Fiscalização das medidas adotadas para erradicar a doença e prevenir a sua propagação. Tais medidas foram consideradas adequadas pelo Órgão de Fiscalização.

O Órgão de Fiscalização decidiu, através da Decisão n.o 302/08/COL, que a Noruega deveria continuar a ser reconhecida como zona continental aprovada e como zona costeira aprovada, relativamente aos peixes, no que diz respeito à NHI e à SHV, com exclusão das zonas referidas no anexo dessa decisão.

Em 8 de maio de 2012, a Noruega apresentou ao Órgão de Fiscalização uma declaração de estatuto de indemnidade de SHV, bem como documentação de apoio em matéria de vigilância e amostragem, relativamente a todo o seu território, com exclusão da parte norueguesa das bacias hidrográficas de Grense Jacobselv e do rio Pasvik e dos rios situados entre as duas zonas, bem como da região costeira associada.

O Órgão de Fiscalização, em estreita cooperação com a Comissão Europeia, examinou a declaração e a documentação anexa e considera que a declaração cumpre os requisitos aplicáveis à declaração do estatuto de indemnidade previstos na Diretiva 2006/88/CE e na Decisão 2009/177/CE.

Através da sua Decisão n.o 259/12/COL, o Órgão de Fiscalização remeteu a questão para o Comité Veterinário da EFTA, que lhe presta assistência. O Comité aprovou por unanimidade a proposta apresentada pelo Órgão de Fiscalização. Assim, as medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer unânime do Comité Veterinário da EFTA que assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA e o texto final das medidas mantém-se inalterado.

Por conseguinte, a Noruega, com exclusão da parte norueguesa das bacias hidrográficas de Grense Jacobselv e do rio Pasvik e dos rios situados entre as duas zonas, bem como da região costeira associada, deve ser declarada indemne de SHV.

Não se registaram alterações na Noruega no que diz respeito à NHI. O estatuto da Noruega relativamente a esta doença deve ser mantido.

É conveniente revogar a Decisão n.o 302/08/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA e substituí-la pela presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Noruega, com exclusão da parte norueguesa das bacias hidrográficas de Grense Jacobselv e do rio Pasvik e dos rios situados entre as duas zonas, bem como da região costeira associada, deve ser declarada indemne de NHI.

Artigo 2.o

A Noruega, com exclusão da parte norueguesa das bacias hidrográficas de Grense Jacobselv e do rio Pasvik e dos rios situados entre as duas zonas, bem como da região costeira associada, deve ser declarada indemne de SHV.

Artigo 3.o

É revogada a Decisão n.o 302/08/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA de 21 de maio de 2008.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 5 de julho de 2012.

Artigo 5.o

A Noruega é a destinatária da presente decisão.

Artigo 6.o

A presente decisão apenas faz fé em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2012.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Sverrir Haukur GUNNLAUGSSON

Membro do Colégio

Florence SIMONETTI

Diretora interina


(1)  JO L 41 de 12.2.2009, p. 32 e Suplemento EEE n.o 7 de 12.2.2009, p. 10.

(2)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14, e Suplemento EEE n.o 32 de 17.6.2010, p. 1, em islandês, e n.o 35 de 23.6.2011, p. 44, em norueguês.

(3)  JO L 63 de 7.3.2009, p. 15.


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