31.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 154/20


Parecer dos representantes dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA apresentado na reunião do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 4 de outubro de 2011 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.6214 — Seagate Technology/Atividades da Samsung no domínio das unidades de memória de discos rígidos

Relator: Itália

2012/C 154/11

Concentração

1.

Os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a Comissão quanto ao fato de a operação notificada constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações.

2.

Os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a Comissão quanto ao fato de a concentração notificada ter uma dimensão a nível da UE na aceção do artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento das concentrações.

Definição do mercado

3.

Os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com as definições dos mercados de produto relevantes estabelecidas pela Comissão no projeto de decisão.

Em especial, no que diz respeito à definição de mercado de produto, os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam quanto ao facto de o impacto da operação proposta dever ser apreciado em relação aos seguintes mercados:

a)

Mercado de HDD de 3,5″ críticos para o funcionamento do sistema;

b)

Mercado de HDD de 3,5″ críticos para atividades empresariais;

c)

Mercado de HDD de 3,5″ para computadores de mesa;

d)

Mercado de HDD de 3,5″ para eletrónica de consumo;

e)

Mercado de HDD de 2,5″ para dispositivos móveis;

f)

Mercado de HDD de 2,5″ para eletrónica de consumo; e

g)

Mercado de unidades externas de disco rígido.

4.

Os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a definição do mercado geográfico para:

a)

HDD; e

b)

XHDD

Análise contrafactual

5.

Os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos da apreciação da operação proposta em matéria de concorrência, a abordagem mais adequada consiste em adotar a regra de prioridade (ordem cronológica), baseada na data de notificação.

6.

Os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a Comissão quanto ao facto de a operação proposta dever apreciada à luz da situação concorrencial que prevalecia no momento da sua notificação, isto é, sem ter em consideração a operação prevista no processo COMP/M.6203 Western Digital/Viviti Technologies (Hitachi Global Storage Technologies, recentemente redenominada Viviti Technologies).

Apreciação em termos de concorrência

Efeitos não coordenados

7.

Os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA partilham a opinião da Comissão de que os efeitos não coordenados devem ser apreciados nos seguintes mercados:

a)

Mercado mundial de HDD de 3,5″ para computadores de mesa;

b)

Mercado mundial de HDD de 2,5″ para dispositivos móveis;

c)

Mercado mundial de HDD de 3,5″ críticos para atividades empresariais;

d)

Mercado mundial de HDD de 3,5″ para eletrónica de consumo; e

e)

Mercado a nível do EEE de unidades externas de disco rígido.

8.

Os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a apreciação da Comissão de que os clientes após a concretização da concentração terão a possibilidade de aprovisionar-se junto de, pelo menos, três fornecedores fortes de HDD e que a operação proposta não terá um impacto sobre a capacidade de os clientes disporem de uma multiplicidade de fornecedores e de mudar de fornecedor em todos os mercados relevantes de HDD.

9.

Os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a apreciação da Comissão de que os HDD da Seagate e da Samsung não são concorrentes particularmente próximos em qualquer dos mercados relevantes de HDD.

10.

Os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a apreciação da Comissão de que a operação proposta não irá eliminar uma força concorrencial importante, em virtude de a Samsung ser menos competitiva e inovadora.

11.

No que diz respeito ao mercado a nível do EEE de XHDD, os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a apreciação da Comissão, segundo a qual:

a)

A aquisição da Samsung não aumentaria consideravelmente a posição da Seagate no mercado;

b)

Mesmo considerando a atual tendência do mercado no sentido de os produtores de HDD estarem a ganhar rapidamente quotas de mercado em detrimento dos fornecedores não integrados de XHDD, restariam três fornecedores alternativos credíveis no mercado a nível do EEE de XHDD após a concretização da operação; e

c)

A entidade resultante da concentração não terá a capacidade nem o incentivo de encerrar uma parte significativa do mercado.

12.

Os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a conclusão da Comissão no sentido de ser pouco provável que a concentração projetada dê origem a efeitos não coordenados suscetíveis de entravar significativamente a concorrência efetiva nos mercados mundiais de HDD de 3,5″ para computadores de mesa, de HDD de 2,5″ para dispositivos móveis, de HDD de 3,5″ críticos para atividades empresariais e de HDD de 3,5″ para eletrónica de consumo, nem do mercado a nível do EEE de XHDD.

Efeitos coordenados

13.

Os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a apreciação da Comissão no sentido de ser pouco provável que a operação proposta aumente a capacidade de os restantes fornecedores de HDD se vierem a coordenar.

14.

Em especial, os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA partilham a opinião da Comissão de que:

a)

A eliminação das atividades de HDD da Samsung não produz um efeito material decorrente da concentração num certo número de mercados relevantes devido à sua presença nula ou insignificante nos mercados de HDD de 3,5″ críticos para atividades empresariais e de HDD de 3,5″ para eletrónica de consumo;

b)

No que diz respeito ao mercado de HDD de 3,5″ para computadores de mesa, a Samsung não constitui uma força particularmente forte e inovadora ou um concorrente particularmente importante, pelo que o efeito da eliminação da Samsung se afigura limitado em termos de efeitos coordenados;

c)

No que diz respeito ao mercado de HDD de 3,5″ para computadores de mesa, o nível de assimetria resultante da concentração manter-se-ia elevado;

d)

Afigura-se que a HGST teria fortes incentivos para não participar em qualquer coordenação no mercado de HDD de 3,5″ para computadores de mesa.

15.

Os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a conclusão da Comissão de que é pouco provável que a concentração projetada dê origem a um entrave significativo da concorrência efetiva com base em efeitos coordenados.

Efeitos verticais

16.

No que diz respeito às relações verticais entre os mercados a jusante de HDD e os mercados a montante de componentes para cabeças, os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a conclusão da Comissão de que a operação proposta não é suscetível de impedir uma concorrência efetiva.

17.

No que diz respeito às relações verticais entre os mercados a jusante de HDD e os mercados a montante de componentes para suportes, os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a conclusão da Comissão de que não é provável que a operação proposta impeça uma concorrência efetiva.

Conclusão

18.

Os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a conclusão da Comissão de que é pouco provável que a concentração proposta entrave significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste.

19.

Os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA concordam com a conclusão da Comissão de que a concentração notificada deve ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento das concentrações e com o artigo 57.o do Acordo EEE.

Órgão de Fiscalização da EFTA

Christian LUND

Tone H. AARTHUN


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