13.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 224/17 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 31 de março de 2017
no processo E-14/16
Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia
(Incumprimento por um Estado da EFTA das suas obrigações — Incumprimento — Diretiva 95/50/CE relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas)
(2017/C 224/08)
No processo E-14/16, Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia – PEDIDO para que seja declarado que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, nos termos do Ato referido no anexo XIII, ponto 17d, do Acordo EEE (Diretiva 95/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas), tal como adaptado ao Acordo, nos termos do seu Protocolo n.o 1, ao não ter dado cumprimento ao artigo 3.o, n.o 1, artigo 4.o, n.os 1a 5, artigo 5.o, artigo 6.o, n.o 1, e artigo 9.o, n.o 1, do Ato, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente, Per Christiansen (juiz-relator) e Páll Hreinsson, juízes, proferiu, em 31 de março de 2017, um acórdão com o seguinte teor:
O Tribunal:
1. |
Declara que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do Ato referido no anexo XIII, ponto 17d, do Acordo EEE (Diretiva 95/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas), tal como adaptado ao Acordo, nos termos do seu Protocolo n.o 1, ao não ter dado cumprimento, no prazo fixado, ao artigo 3.o, n.o 1, artigo 4.o, n.os 1a 5, artigo 5.o, artigo 6.o, n.o 1, e artigo 9.o, n.o 1, do Ato. |
2. |
A ação é julgada improcedente no que respeita a inobservância do artigo 6.o, n.o 1, do Ato. |
3. |
Condena a Islândia no pagamento das despesas do processo. |